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46 | II Série A - Número: 015 | 9 de Novembro de 2007

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

Artigo 1.º (…)

1 — A presente lei estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, adiante designada por SIADAR.
2 — (…)

Proposta de emenda

Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 — (…) 4 — (…)

Proposta de aditamento

Artigo 15.º (…)

1 — (…) 2 — A auto-avaliação é parte integrante do relatório de actividades anual e deve ser acompanhada de informação relativa:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) À audição de dirigentes intermédios e dos demais trabalhadores na auto-avaliação do serviço.

Proposta de emenda

Artigo 28.º Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços

1 — Com o objectivo de assegurar a coordenação e dinamizar a cooperação entre os vários serviços com competências em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, e de promover a troca de experiências e a divulgação de boas práticas nos domínios da avaliação, é criado o Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços, a seguir designado abreviadamente por Conselho.
2 — (…) 3 — Compete ao Conselho:

a) (…) b) (…) c) Assegurar a coerência e a qualidade das metodologias utilizadas em todos os Ministérios; d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

4 — (…) 5 — (…)