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51 | II Série A - Número: 015 | 9 de Novembro de 2007


5 — Em caso de relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, a adaptação ao regime previsto na presente lei é feita por acordo colectivo de trabalho.
6 — (…)

Artigo 15.º Auto-avaliação

1 — (…) 2 — (…)

a) À apreciação, por parte dos trabalhadores e dos utilizadores, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

Artigo 20.º Hetero-avaliação

1 — (…) 2 — A hetero-avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador do SCI, podendo ser realizada por operadores internos, designadamente inspecções-gerais, ou externos, apenas quando se trate de associações de utentes, desde que garantida a independência funcional face às entidades a avaliar.
3 — É garantida aos trabalhadores a respectiva audição no âmbito do procedimento de heteroavaliação.
4 — (Anterior n.º 3) 5 — (Anterior n.º 4) 6 — A hetero-avaliação pode igualmente ser solicitada pelo serviço ou pela maioria dos trabalhadores do respectivo serviço, em alternativa à auto-avaliação, mediante proposta, devidamente fundamentada, apresentada ao Conselho Coordenados do SCI, no início do ano a que diz respeito o desempenho a avaliar. Artigo 24.º Apresentação de resultados

1 – Aos serviços avaliados e aos respectivos trabalhadores é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam pronunciar.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 26.º Efeitos da avaliação

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (Eliminar)

Artigo 29.º Periodicidade

1 — (…) 2 — (…) 3 — O período de avaliação intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 31.º Avaliação intercalar

1 — (…)