O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 015 | 9 de Novembro de 2007

2 — (…) 3 — (…) 4 — Concorrem ainda como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre ele efectuadas pelos dirigentes e trabalhadores que dele dependam.
5 — A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:

a) É obrigatória; b) … c) …

6 — (…) 7 — (…)

Artigo 32.º Expressão da avaliação

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (Eliminar) 5 — (Eliminar) 6 — (Eliminar)

Artigo 37.º Expressão da avaliação final

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (Eliminar)

Artigo 38.º Avaliadores

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Concorrem como elementos informadores da avaliação referida nos números anteriores:

a) … b) …

5 — (…)

Artigo 42.º Requisitos funcionais para avaliação

1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses seguidos ou interpolados, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 — Eliminar 3 — (…) 4 — (…) 5 — No caso de quem, estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 — No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuídas nos termos da presente lei, das suas adaptações, ou de qualquer outro sistema de avaliação de desempenho.
7 — (…) 8 — A realização ou não da avaliação em nada interfere com a contagem do tempo efectivo de serviço.