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53 | II Série A - Número: 015 | 9 de Novembro de 2007


Artigo 59.º Comissão Paritária

1 — (…) 2 — O parecer emitido pela Comissão Paritária referida no número anterior tem carácter vinculativo.
3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) 5 — (Anterior n.º 4) 6 — (Anterior n.º 5) 7 — (Anterior n.º 6) 8 — (Anterior n.º 7) 9 — (Anterior n.º 8) 10 — (Anterior n.º 9) 11 — (Anterior n.º 10) 12 — (Anterior n.º 11)

Artigo 70.º Apreciação pela Comissão Paritária

1 — O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 15 dias, que o seu processo seja submetido a apreciação da Comissão Paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 72.º Reclamação

1 — O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de 15 dias, a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 — (…)

Artigo 75.º Diferenciação de desempenhos

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Artigo 82.º Sistemas específicos de avaliação

1 — (…) 2 — (Eliminar)

Artigo 86.º Revisão de sistemas de avaliação

1 — Mantêm-se em vigor os sistemas de avaliação aprovados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, até à sua revisão para adaptação ao disposto na presente lei, a qual deve ocorrer nos seguintes termos:

a) Em matéria de SIADAP 1, até 31 de Dezembro de 2009; b) Em matéria de SIADAP 2, até 31 de Dezembro de 2010; c) Em matéria de SIADAP 3, até 31 de Dezembro de 2011.

2 — Os sistemas de avaliação específicos não abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm-se em vigor até à sua revisão para adaptação ao disposto na presente lei, a qual deve ocorrer nos prazos e termos fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo, sendo a sua aplicação sujeita às regras previstas no artigo 82.º.