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61 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

Artigo 76.º Outros sistemas de recompensa do desempenho

1- Nos limites do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 7.º, por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo colectivo de trabalho, podem ser criados e regulamentados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última posição remuneratória da respectiva categoria.
2- Os sistemas referidos no número anterior podem afastar a aplicação do previsto na presente secção.

Capítulo II Descontos

Artigo 77.º Enumeração

1- Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável incidem: a) Descontos obrigatórios; b) Descontos facultativos.
2- São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal.
3- São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
4- Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efectuados directamente através de retenção na fonte.