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64 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

3- São, designadamente, matérias reguladas pelas leis especiais previstas na alínea c) do n.º 1 as que definam: a) A estruturação das carreiras especiais; b) Os requisitos de recrutamento e a subsequente determinação do posicionamento remuneratório; c) Os níveis remuneratórios das posições das categorias das carreiras; d) Os suplementos remuneratórios; e) Outros sistemas de recompensa do desempenho; f) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; g) Estatutos disciplinares especiais; h) O regime aplicável em matérias não reguladas nas leis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 81.º Fontes normativas do contrato

1- As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem em condições diferentes das referidas no artigo 10.º são, por esta ordem: a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável; b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável; c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular;