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62 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

Artigo 78.º Descontos obrigatórios

Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes: a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) Quotizações para o regime de protecção social aplicável.

Artigo 79.º Descontos facultativos

1- Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes: a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos de poupança-reforma; b) Quota sindical.
2- Desde que solicitado pelos trabalhadores nomeados ou em comissão de serviço, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte.
3- São subsidiariamente aplicáveis aos descontos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP.