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77 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

b) Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3- As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4- As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º.

Artigo 101.º Revisão das carreiras e corpos especiais

1- As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2- Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º.
3- Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.

Artigo 102.º Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades

1- Os actuais trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.