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73 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3- As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4- As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º.

Artigo 97.º Transição para a categoria de assistente técnico

1- Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que: a) Se encontrem integrados nas carreiras de assistente administrativo de regime geral; b) Se encontrem integrados nas carreiras de tesoureiro de regime geral; c) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se encontrem integrados nas carreiras de técnico-profissional de regime geral; d) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2- Transitam ainda para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que: