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70 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

Artigo 91.º Conversão dos contratos administrativos de provimento

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato: a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b) Para a modalidade de nomeação transitória; c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental; d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
2- No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
3- Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º.
4- Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.

Artigo 92.º Conversão dos contratos a termo resolutivo

1- Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória.
2- Os demais trabalhadores em contrato a termo resolutivo mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei.