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72 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

2- Transitam ainda para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que: a) Se encontrem integrados em carreiras com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela; b) Não se encontrando integrados em carreiras, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela.
3- As carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4- As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º.

Artigo 96.º Transição para a categoria de coordenador técnico

1- Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que: a) Sejam titulares da categoria de chefe de secção; b) Sejam titulares da categoria de coordenador das carreiras de técnicoprofissional de regime geral; c) Sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2- Transitam ainda para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que: