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93 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

Artigo 118.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 e produz efeitos nos termos dos n.ºs 3 a 7.
2- O n.º 2 do artigo 54.º, o artigo 87.º, os n.ºs 3 dos artigos 95.º a 100.º e os artigos 101.º, 106.º n.º 4, 107.º, 112.º e 118.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3- De forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos em 1 de Janeiro de 2008 os artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 10.º, os artigos 46.º a 48.º, o artigo 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74.º a 76.º e os artigos 113.º e 117.º.
4- Produzem igualmente efeitos em 1 de Janeiro de 2008 os artigos 25.º a 30.º, 35.º a 38.º e 94.º.
5- Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º produzem efeitos na data definida no diploma que proceder a alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6- Os artigos 50.º a 53.º, o n.º 1 do artigo 54.º e os artigos 55.º a 57.º produzem efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 54.º.
7- As restantes disposições da presente lei produzem efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP.

Aprovado em 18 de Outubro de 2007

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, em exercício

(Manuel Alegre)