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21 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 55.º […]

1 — A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — [Revogado] 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — […]»

2 — A secção I do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Infracção».
3 — A secção II do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias».

Artigo 2.º Norma transitória

Os regulamentos internos das escolas em vigor à data do início da vigência das alterações ao Estatuto do Aluno, operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, até ao final do ano lectivo em curso.

Artigo 3.º Norma de aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 4 e 5 do artigo 17.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, os artigos 29.º a 42.º, o n.º 5 do artigo 48.º, o n.º 3 do artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o artigo 58.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com a redacção actual.