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Quarta-feira, 28 de Novembro de 2007 II Série-A — Número 22

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 241, 318, 384, 409, 418 e 420/X): N.º 241/X(1.ª) (Altera a Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários): — Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 318X(2.ª) (Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 384/X(2.ª) (Regime das associações públicas profissionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, incluindo propostas de alteração.
N.º 409/X(3.ª) (Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 418/X(3.ª) (Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos): — Relatório, parecer e nota técnica da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 420/X(3.ª) (Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico): — Idem.
Propostas de lei (n.os 132, 156 e 163/X): N.º 132/X(2.ª) (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, incluindo propostas de alteração.
N.º 156/X(2.ª) (Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários): — Vide projecto de lei n.º 241/X.
N.º 163/X(3.ª) (Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 241/X(1.ª) (ALTERA A LEI QUE REGULA A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

PROJECTO DE LEI N.º 156/X(2.ª) (REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

TÍTULO I Objecto

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente designado CEJ.

TÍTULO II Ingresso e actividades de formação

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 2.º Formação profissional de magistrados

A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais abrange as actividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.

Artigo 3.º Cooperação em actividades de formação

1 — As actividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 — Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas actividades de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no regulamento interno do CEJ, excepto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 5 do artigo 31.º.

Artigo 4.º Plano e relatório anual de actividades

1 — O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho.
2 — As actividades de formação constam do plano anual de actividades que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.
3 — O relatório anual de actividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho geral.

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CAPÍTULO II Procedimento de ingresso na formação inicial

Secção I Disposições gerais

Artigo 5.º Requisitos de ingresso

São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão a concurso:

a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de magistrado; b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal; c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, ou possuir experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior a cinco anos; e d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.

Artigo 6.º Concurso

1 — O ingresso na formação inicial de magistrados efectua-se através de concurso público.
2 — O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
3 — Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posição que se contenha dentro do número de vagas disponíveis, com respeito pelas quotas de ingresso fixadas.

Artigo 7.º Informação sobre as necessidades de magistrados

O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça, até ao dia 15 de Julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.

Artigo 8.º Abertura do concurso

1 — Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 — O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número de vagas a preencher em cada magistratura.

Artigo 9.º Quotas de ingresso

1 — No concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º.
2 — No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais é reservada uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º.

Artigo 10.º Aviso de abertura

1 — Compete ao director do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o artigo 8.º.
2 — Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

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a) Requisitos de admissão ao concurso; b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, com indicação do respectivo carácter eliminatório; c) Matérias das provas e respectiva bibliografia de referência; d) Sistema de classificação final a utilizar; e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 5 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura; f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso; g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção e respectivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.

Artigo 11.º Apresentação de candidatura

1 — A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para instrução do processo individual de candidatura.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos possuidores do requisito referido na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º podem apresentar outros documentos que entendam relevantes para apreciação do seu curriculum.
3 — O requerimento deve indicar expressamente qual a via de admissão de entre as duas previstas na alínea c) do artigo 5.º ao abrigo da qual a candidatura é apresentada, não podendo ser admitida candidatura no mesmo concurso por ambas as vias.
4 — Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em ambos os concursos.
5 — Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
6 — Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os Tribunais Administrativos e Fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.

Artigo 12.º Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso

1 — Compete ao director do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos, por via de admissão, e dos não admitidos, com indicação do respectivo motivo.
2 — No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é afixada na sede do CEJ e, na mesma data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data de afixação.
3 — Da lista cabe reclamação para o director do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua afixação.
4 — Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é afixada na sede do CEJ e publicitada no respectivo sítio na Internet, na data de publicação em Diário da República de aviso sobre a afixação.

Artigo 13.º Júris de selecção

1 — Compete ao Director do CEJ fixar o número de júris de selecção, em função do número de candidatos admitidos a concurso.
2 — Os júris podem ser diferenciados em função da via de admissão, do método de selecção a aplicar e das respectivas fases.
3 — O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por, no mínimo, três membros, procurando respeitar-se, na medida do possível, a seguinte proporção:

a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;

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b) Um magistrado do Ministério Público; c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura.

4 — O júri da fase oral das provas de conhecimentos e o júri da avaliação curricular são compostos por cinco membros, respeitando a seguinte proporção:

a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro magistrado do Ministério Público; b) Três personalidades, nomeadamente advogados, pessoas de reconhecido mérito, na área jurídica ou em outras áreas da ciência e da cultura, ou representantes de outros sectores da sociedade civil.

5 — Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respectivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados, no caso da alínea c) do número anterior, ou do director do CEJ, nos restantes casos.
6 — O presidente de cada júri é nomeado pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
7 — A composição dos júris consta de aviso a publicar no Diário da República e no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias antes da aplicação do respectivo método de selecção.
8 — Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o director do CEJ preside às reuniões dos presidentes dos júris.

Secção II Métodos de selecção

Artigo 14.º Tipos

Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Provas de conhecimentos; b) Avaliação curricular; c) Exame psicológico de selecção.

Artigo 15.º Provas de conhecimentos

1 — As provas de conhecimentos incidem sobre as matérias constantes do aviso de abertura do concurso e são prestadas, sucessivamente, em duas fases eliminatórias:

a) Fase escrita; b) Fase oral.

2 — No caso dos candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a fase oral é substituída pela avaliação curricular prevista no artigo 20.º.

Artigo 16.º Fase escrita

1 — A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 — A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil; b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal; c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.

3 — Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita no concurso referido no número anterior consiste na redacção de uma decisão mediante

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a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria cível ou penal, consoante a opção do candidato, a efectuar no requerimento de candidatura.
4 — A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e tributário e uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
5 — Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria administrativa ou tributária, consoante a opção do candidato.
6 — Compete ao director promover a concepção das provas de conhecimentos da fase escrita e respectivas grelhas de correcção.
7 — A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da respectiva prova pelo júri.
8 — As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.
9 — Cada prova de conhecimentos da fase escrita tem a duração de três horas, com excepção das previstas nos n.os 3 e 5, que têm a duração de quatro horas.
10 — Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com excepção da prova referida na alínea c) do n.º 2.
11 — Na data da afixação da pauta com as classificações da fase escrita é publicitada a grelha de correcção das respectivas provas por divulgação no sítio do CEJ na Internet e afixação na sede do CEJ.
12 — O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correcção da prova, não podendo divergir da mesma em prejuízo do candidato.
13 — São admitidos à fase oral ou à avaliação curricular os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas de conhecimentos que integram a fase escrita.

Artigo 17.º Pedido de revisão de prova da fase escrita

1 — É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.
2 — O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao director do CEJ.
3 — O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correcção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de rejeição do pedido.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de 48 horas a contar da data da afixação da pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita, a entrega de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das 24 horas seguintes.
5 — O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias, contados a partir da data da entrega da cópia da prova.
6 — Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de decisão favorável.
7 — Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o director designa júri, diferente do que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.

Artigo 18.º Revisão de prova da fase escrita

1 — A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2 — A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3 — A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente, nem por outros candidatos, se o pedido tiver por objecto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10 valores.
4 — No caso de o pedido de revisão ter por objecto prova com classificação inferior a 10 valores, e o requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respectiva prestação das provas da fase oral.
5 — Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.

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Artigo 19.º Fase oral

1 — A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 — A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária, b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial; c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal; d) Uma discussão sobre temas de direito administrativo, direito económico, direito da família e das crianças e direito do trabalho.

3 — No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária; b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil; c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário; d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.

4 — Cada prova tem a duração máxima de 30 minutos.
5 — A determinação da área temática da prova a que se refere a alínea d) do n.º 2 resulta de sorteio realizado com a antecedência de 48 horas.
6 — As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 — São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.

Artigo 20.º Avaliação curricular

1 — A avaliação curricular é uma prova pública prestada pelo candidato, com o objectivo de, através da discussão do seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua experiência profissional, na área forense ou em áreas conexas, para o exercício da magistratura.
2 — A prova de avaliação curricular inclui:

a) Uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Uma discussão sobre temas de direito, baseada na experiência do candidato, que pode assumir a forma de exposição e discussão de um caso prático.

3 — A prova tem a duração de 60 minutos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada por um máximo de 30 minutos, a pedido do candidato ou por decisão do presidente do júri.
4 — Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação:

a) O conjunto dos factores relacionados com a consistência e relevância da experiência profissional do candidato vale 60%; b) O conjunto dos factores relacionados com a concepção, estrutura e apresentação material do currículo e com a qualidade da intervenção do candidato na discussão do currículo vale 20%; c) O conjunto dos factores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale 20%.

5 – São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação curricular.

Artigo 21.º Exame psicológico de selecção

1 — O exame psicológico de selecção consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o

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exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 — A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 — O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável» e é comunicado ao júri da fase oral ou da avaliação curricular.
4 — O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri da fase oral ou da avaliação curricular e tem natureza confidencial.
5 — O candidato que tenha a menção de «não favorável» pode realizar um segundo exame psicológico com outro ou outros psicólogos indicados pela entidade referida no n.º 1, a seu pedido ou por proposta do júri.
6 — No caso previsto no número anterior, sendo o pedido do candidato, o custo do exame é suportado por aquele.
7 — A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 — Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
9 — A entidade que assegura a realização do exame psicológico de selecção é nomeada pelo Ministro da Justiça.

Artigo 22.º Formas da publicitação

1 – São publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do CEJ:

a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de selecção, com menção da data e local respectivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso; b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita; c) A pauta com as classificações das provas da fase oral.

2 – As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos e resultados, aí mencionados, aos candidatos.

Artigo 23.º Faltas

1 — É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos, em cada uma das respectivas fases.
2 — É permitido faltar justificadamente uma vez:

a) À prova de avaliação curricular; b) Ao exame psicológico de selecção.

3 — O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de 24 horas, a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
4 — Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
5 — As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.

Secção III Classificação e graduação

Artigo 24.º Candidatos aprovados e excluídos

1 — São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
2 — São excluídos os candidatos admitidos que:

a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior; b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a fase escrita e a fase oral; c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de selecção; d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do último método de selecção do concurso.

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Artigo 25.º Classificação final

1 — A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral das provas de conhecimentos, salvo o disposto no n.º 2.
2 — A classificação final do candidato aprovado, tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, é o resultado da média das classificações obtidas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos, com a seguinte ponderação:

a) A classificação da prova de avaliação curricular vale 70%; b) A classificação obtida na fase escrita vale 30%.

3 — A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das respectivas provas.
4 — A classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e a classificação final são expressas na escala de zero a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.

Artigo 26.º Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos

1 — Em reunião do júri do último método de selecção aplicado ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respectivo motivo.
2 — As listas referidas no número anterior são homologadas pelo director do CEJ, afixadas na sede deste e publicitadas no respectivo sítio na Internet, na data de publicação em Diário da República de aviso sobre a afixação.

Artigo 27.º Graduação

1 — A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respectiva classificação final.
2 — Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.

Artigo 28.º Habilitação para a frequência do curso teórico-prático

1 — Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a falta de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas respeitantes a uma das quotas de ingresso não impede o preenchimento do total das vagas em concurso através do recurso aos candidatos aprovados por outra via de admissão.
3 — Com a afixação das listas de graduação previstas no artigo 26.º, são indicados os candidatos habilitados.
4 — Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excepcionalmente, ser autorizado pelo director do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
5 — No caso referido no número anterior, é admitido à frequência do curso teórico-prático imediato o candidato seguinte, de acordo com a graduação, aplicando-se subsidiariamente, quando não exista outro candidato, o disposto no n.º 2.
6 — Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.

Artigo 29.º Opção de magistratura

1 — Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais declaram por escrito a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público,

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no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 — As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta:

a) O conjunto de vagas a preencher quer na magistratura judicial, quer na magistratura do Ministério Público; b) Em cada conjunto, o número de vagas a preencher por quem possua cada um dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º.

3 — Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respectiva.
4 — Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da afixação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 — Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 — A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do Conselho Pedagógico do CEJ.
7 — Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza obrigatoriamente:

a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida; b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante 6 meses, no caso de já ter completado o 2.º ciclo na outra magistratura.

CAPÍTULO III Formação inicial

Secção I Disposições gerais

Artigo 30.º Âmbito, local e regime

1 — A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso.
2 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais.
3 — O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.

Artigo 31.º Estatuto do auditor de justiça

1 — Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da administração pública.
2 — O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo director, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 — O contrato referido no número anterior não confere em nenhum caso a qualidade de funcionário ou agente.
4 — Os candidatos habilitados que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de requisição, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 — A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação, paga em 14 mensalidades, de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais ou, em caso de requisição e por opção do auditor, à remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efectivo das respectivas funções.

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6 — As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora dos períodos de formação.
7 — A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da requisição, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
8 — Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do director do CEJ.
9 — Os efeitos referidos nos n.os 7 e 8 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do director do CEJ que a aceita.
10 — Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão é suspenso até à decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso.

Artigo 32.º Magistrados em regime de estágio

Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º.

Artigo 33.º Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.

Secção II Curso de formação teórico-prática

Subsecção I Disposições comuns

Artigo 34.º Objectivos gerais

1 — O curso de formação teórico-prática tem como objectivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.
2 — No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teóricoprática visa promover:

a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efectivação dos direitos fundamentais do cidadão; b) A percepção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional; c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspectiva pluralista, na linha de aprofundamento dos direitos fundamentais; d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das questões e no processo de decisão; e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspectiva da garantia dos direitos dos cidadãos; f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais, institucionais e com o cidadão em geral; g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.

3 — Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos auditores de justiça:

a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito;

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b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos; c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão judiciária das realidades da vida; d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e jurídica, o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese, bem como o apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão; e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspectiva de agilizar os procedimentos orientada para a decisão final; f) A aquisição de conhecimentos e o domínio das técnicas de comunicação com relevo para a intervenção judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação; g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada; h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao contexto de exercício de cada magistratura.

Artigo 35.º Duração

1 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de Setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte.
2 — O 2.º ciclo tem início no dia 1 de Setembro subsequente ao fim do 1º ciclo e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte, salvo o disposto no n.º 3.
3 — Para os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º, o 2.º ciclo termina no último dia útil de Fevereiro do ano seguinte, podendo ser prorrogado excepcionalmente, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director, em função do aproveitamento do auditor de justiça, até à data limite referida no n.º 2.

Subsecção II 1.º Ciclo

Artigo 36.º Objectivos específicos

1 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:

a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça; b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da deontologia profissional, bem como dos direitos e deveres estatutários e deontológicos; c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcionais e técnicos de cada magistratura.

2 — Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de justiça:

a) A formação sobre a importância prática dos direitos fundamentais e o domínio dos respectivos meios de protecção judiciária; b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, de natureza substantiva e processual, nos domínios relevantes para o exercício das magistraturas; c) O desenvolvimento da capacidade de abordagem, de análise e do poder de síntese, na resolução de casos práticos, com base no estudo problemático da doutrina e da jurisprudência, mediante a aprendizagem do método jurídico e judiciário; d) O exercício na tomada de decisão, fundado numa argumentação racional e na análise crítica da experiência, por forma a conferir autonomia às posições assumidas; e) O domínio da técnica processual, privilegiando as perspectivas de agilização dos procedimentos, da valoração da prova e da fundamentação das decisões, com especial incidência na elaboração das peças processuais, no tratamento da matéria de facto, nos procedimentos de recolha e produção da prova, e na estruturação das decisões; f) A aprendizagem dos modos de gestão judiciária e do processo, numa perspectiva de racionalização de tarefas por objectivos;

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g) A aprendizagem das técnicas de pesquisa, tratamento, organização e exposição da informação, útil para a análise dos casos, incluindo o recurso às novas tecnologias; h) A aquisição de saberes não jurídicos com relevo para a actividade judiciária, nomeadamente em matéria de medicina legal, psicologia judiciária, sociologia judiciária e contabilidade e gestão; i) Possibilidade de aprendizagem de uma língua estrangeira, numa perspectiva de utilização técnicojurídica; j) A aprendizagem de técnicas da comunicação, verbais e não verbais, incluindo o recurso às tecnologias da comunicação; l) A aprendizagem da utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada; m) A integração das competências que vão sendo adquiridas, através de breves períodos de estágio nos tribunais.

Artigo 37.º Componentes formativas

O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação aplicada relevante para a actividade judiciária.

Artigo 38.º Componente formativa geral

O curso de formação teórico-prática compreende, na componente formativa geral comum, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional; b) Ética e deontologia profissional; c) Instituições e organização judiciárias; d) Metodologia e discurso judiciários; e) Organização e métodos e gestão do processo; f) Línguas estrangeiras, numa perspectiva de utilização técnico-jurídica; g) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.

Artigo 39.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais

O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Na componente formativa de especialidade:

i) Direito Europeu; ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional; iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica; iv) Direito Administrativo substantivo e processual; v) Contabilidade e Gestão; vi) Psicologia Judiciária; vii) Sociologia Judiciária; viii) Medicina Legal e Ciências Forenses; ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito.

b) Componente profissional, nas seguintes áreas:

i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil; ii) Direito Penal e Direito Processual Penal; iii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual; iv) Direito da Família e das Crianças;

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v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.

Artigo 40.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais

1 — O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeadamente:

a) Na componente de especialidade, as matérias de:

i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual; ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional; iii) Organização administrativa; iv) Contabilidade e Gestão; v) Psicologia Judiciária; vi) Sociologia Judiciária; vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica; viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente; ix) Contratação Pública; x) Contencioso Eleitoral; xi) Responsabilidade extracontratual do Estado; xii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual; xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal; xiv) Regimes jurídicos dos impostos; xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro.

b) Na componente profissional, as áreas de:

i) Direito Administrativo substantivo e processual; ii) Direito Tributário substantivo e processual; iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil; iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.

2 — Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

Artigo 41.º Planos de estudo

1 — Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2 — Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 — Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 — Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades.
5 — A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.

Artigo 42.º Organização das actividades formativas

1 — As actividades formativas realizam-se na sede do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 — As actividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:

a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça; b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.

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3 — Nas actividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência, complementados por simulação de actos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma participação activa dos auditores de justiça.
4 — As actividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.
5 — Quando as actividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada.
6 — O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo, devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7 — Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.
8 — Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.

Artigo 43.º Método de avaliação

1— No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
2 — A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, tomando-se em consideração, nomeadamente a cultura jurídica e a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e pontualidade, segundo factores de avaliação a fixar no regulamento interno.
3 — Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua.
4 — Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos respectivos planos de estudo.
5 — As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestre e no fim do ciclo.
6 — Dos relatórios elaborados no fim do 1.º e do 2.º trimestre deve constar uma apreciação qualitativa, e o relatório elaborado no fim do ciclo deve conter a classificação final mediante a atribuição, em cada área da componente profissional, de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 — Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.

Artigo 44.º Proposta de classificação e graduação

1 — No final do 1.º ciclo, o director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º elabora os projectos de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 — Os projectos são apresentados ao director para serem submetidos, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 45.º Assiduidade

1 — O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo, pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo director.
2 — A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das actividades efectivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director do CEJ, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento.
3 — Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do director, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.

Artigo 46.º Classificação do 1.º ciclo

1 — No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação apresentadas pelo director e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e

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aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º.
2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores, no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para cada matéria ou área no respectivo plano de estudo.
3 — O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4 — O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode também deliberar, com base na avaliação intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5 — Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado ficam excluídos do curso de formação.

Artigo 47.º Graduação

1 — Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
2 — O conselho pedagógico faz publicar, em pauta afixada na sede do CEJ, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respectiva graduação.
3 — A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 48.º Colocação nos tribunais

1 — Até ao termo do 1.º ciclo, são afixadas na sede do CEJ e publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 — No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no número anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 — Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça, em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação.

Subsecção III 2.º Ciclo de Actividades

Artigo 49.º Objectivos

1 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:

a) Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e a compreensão dos respectivos direitos e deveres estatutários; b) Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da respectiva magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no relacionamento com os demais agentes judiciários; c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate das questões e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão; d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efectiva dos direitos fundamentais.

2 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de actividades tem por objectivos específicos, no domínio das competências técnicas:

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a) Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito, mediante intervenção concreta e simulada em actos processuais e outros da actividade judiciária apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos processuais, com destaque para a recolha, produção e valoração da prova; b) Proporcionar o conhecimento concreto da missão, actividade e capacidade de resposta das instâncias judiciárias e não judiciárias intervenientes na administração da justiça; c) Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento das capacidades de análise e de síntese, do poder de argumentação e da ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão; d) Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina dos actos processuais; e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso optimizado às tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.

Artigo 50.º Formação nos Tribunais

1 — O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.
2 — A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da magistratura escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Artigo 51.º Organização das actividades

1 — O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respectivo formador, nas actividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Elaborar projectos de peças processuais; b) Intervir em actos preparatórios do processo; c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e instrução do processo; d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências; e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.

2 — O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com actividade relevante para o exercício de cada magistratura.
3 — Os estágios previstos no número anterior têm uma duração mínima de três semanas e cada auditor de justiça frequenta, no mínimo, dois estágios, não devendo a soma dos estágios exceder quatro meses.
4 — Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios previstos no n.º 2, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director.
5 — O 2.º ciclo pode compreender:

a) Acções específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam; b) Acções conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras profissões que intervêm na administração da justiça.

Artigo 52.º Avaliação

1 — Os auditores de justiça são avaliados, segundo o regime da avaliação contínua, pelo respectivo coordenador, sob orientação, consoante a magistratura, do director-adjunto referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respectiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.
2 — A avaliação é feita com base nos elementos colhidos directamente pelo coordenador e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores e consta de relatório elaborado por aquele.
3 — O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, sob orientação do director-adjunto respectivo.
4 — As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum dos auditores admitido com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º for,

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excepcionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizarão reuniões em dois momentos intercalares e um final.
5 — Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa na escala de zero a 20 valores.
6 — Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.

Artigo 53.º Proposta de classificação

1 — Consoante a magistratura, o director-adjunto a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 95.º, elabora projecto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2 — O projecto de classificação referido no número anterior é apresentado ao director e submetido por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 54.º Classificação do 2.º ciclo

1 — No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n
os 2 e 3 do artigo 52.º e n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 — O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.
4 — O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 — Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.

Artigo 55.º Classificação final do curso e graduação

1 — Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:

a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40%; b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60%.

2 — Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
3 — O conselho pedagógico faz publicar em pauta afixada na sede do CEJ os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respectiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.

Artigo 56.º Preferência por local de estágio

1 — Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é afixada na sede do CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respectivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

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Subsecção IV Regime disciplinar dos auditores de justiça

Artigo 57.º Deveres e incompatibilidades

Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.

Artigo 58.º Deveres do auditor de justiça

1 — São deveres do auditor de justiça:

a) O dever de assiduidade; b) O dever de colaboração; c) O dever de correcção; d) O dever de obediência; e) O dever de participação; f) O dever de pontualidade; g) O dever de reserva; h) O dever de sigilo; i) O dever de zelo.

2 — O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às actividades que lhe estão destinadas.
3 — O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a lei preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação dos grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.
4 — O dever de correcção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.
5 — O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos competentes do CEJ.
6 — O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta activa, empenhada e colaborante nas actividades de formação.
7 — O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às actividades programadas no horário estabelecido.
8 — O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das actividades de formação, salvo quando autorizados pelo director do CEJ, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.
9 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades de formação, quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional.
10 — O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.

Artigo 59.º Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.

Artigo 60.º Incompatibilidades

1 — É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional.
2 — É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

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Artigo 61.º Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão de actividades até um mês; d) Expulsão.

Artigo 62.º Processo disciplinar

A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.

Artigo 63.º Medida cautelar de suspensão preventiva

O director pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar, se a frequência das actividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.

Artigo 64.º Competência para a aplicação das penas disciplinares

A aplicação das penas compete:

a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º; b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

Artigo 65.º Reclamação

Da decisão do director, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 66.º Efeitos especiais das penas

1 — A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação inicial pelo período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.
2 — Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais, o CEJ comunica ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 61.º.

Artigo 67.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se mostre regulado neste diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Secção III Estágio de ingresso

Artigo 68.º Nomeação em regime de estágio

1 — Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradoresadjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 — Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.

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Artigo 69.º Objectivos

A fase de estágio tem os objectivos seguintes:

a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação teóricoprática; b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada de decisão e na avaliação das respectivas consequências práticas; c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão; d) O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos actos processuais; e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da respectiva magistratura; f) A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada.

Artigo 70.º Organização

1 — A fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de Setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, excepto para os magistrados admitidos no curso de formação teórico-prática com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, cuja fase de estágio tem a duração de 12 meses, a contar da data de nomeação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 — Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia-se 15 dias após a data de afixação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 — O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respectivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 — A fase de estágio compreende:

a) Acções específicas dirigidas a cada magistratura; b) Estágios de curta duração, obrigatórios ou facultativos, junto de entidades e instituições não judiciárias, com actividade relevante para ao exercício de cada magistratura; c) Acções conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que intervêm na administração da justiça.

5 — As acções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação com o Conselho Superior respectivo, bem como com a Ordem dos Advogados, nos casos das acções referidas na alínea c).
6 — O Conselho Superior respectivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado. 7 — O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respectivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do director.
8 — Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respectivo, ouvido o director do CEJ ou sob proposta deste.

Artigo 71.º Regime

1 — Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
2 — O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
3 — Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.
4 — O Conselho Superior respectivo não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
5 — Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do director, emitir parecer fundamentado no sentido da não nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado do acompanhamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o

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exercício da função.
6 — O director do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respectivo.

Artigo 72.º Nomeação

1 — Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados são nomeados em regime de efectividade.
2 — Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.

CAPÍTULO IV Formação contínua

Artigo 73.º Objectivos

A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:

a) A actualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional; b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional; c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspectiva multidisciplinar; d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária; e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional; f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação; g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional; h) Uma cultura judiciária de boas práticas.

Artigo 74.º Destinatários

1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2 — A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público, em exercício de funções.
3 — As acções de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
4 — Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente, em matéria de direito europeu e internacional.
5 — São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

Artigo 75.º Organização das actividades

1 — O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais.
2 — O CEJ assegura o planeamento global e a organização das acções de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática.
3 — Na programação e realização das acções de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente, mediante protocolos e acordos de cooperação.
4 — As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados. 5 — A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários,

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encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 — As actividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada, com vista à afectação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 — O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, acções de formação especializada com vista à actualização dos conhecimentos dos magistrados.

Artigo 76.º Plano da formação contínua

1 — As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades.
2 — Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 — A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.

Artigo 77.º Divulgação do plano da formação contínua

1 — O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de Setembro.
2 — Os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação requerem a respectiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de Setembro.
3 — Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a autorização referida no número anterior.
4 — Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos interessados das acções que estão autorizados a frequentar.

Artigo 78.º Certificação da frequência e do aproveitamento

1 — O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas acções de formação contínua.
2 — O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respectivo curso. 3 — A participação do magistrado em acções de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respectiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.

CAPÍTULO V Agentes da formação

Artigo 79.º Agentes da formação

1 — As actividades de formação são asseguradas:

a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ; b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores distritais e regionais e por formadores nos tribunais.

2 — Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 80.º Regime de docentes

1 — Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
2 — Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo, excepcionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de actividades particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.

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3 — Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 — Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 — Os docentes a tempo parcial:

a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais, quando em efectividade de funções, são designados em regime de acumulação; b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.

6 — Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado é precedida de autorização do respectivo Conselho Superior.
7 — À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.

Artigo 81.º Regime dos formadores no CEJ

1 — Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:

a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso; b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.

2 — Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3 — Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Artigo 82.º Funções dos docentes

1 — Compete aos docentes:

a) Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo; b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados; c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respectivo acompanhamento pedagógico, durante o 1º ciclo do curso de formação teórico-prática; d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei; e) Participar na preparação e intervir na realização de outras actividades de formação, de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no âmbito da respectiva missão; f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção; g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos; h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director.
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.

Artigo 83.º Funções dos formadores no CEJ

Compete aos formadores no CEJ:

a) Organizar e desempenhar as actividades de formação que lhe forem especialmente confiadas; b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar; c) Colaborar com o director, directores-adjuntos e docentes em actividades de formação conexas com as funções referidas nas alíneas anteriores.

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Artigo 84.º Coordenadores da formação nos tribunais

1 — O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio organizam-se a nível de distrito judicial, quanto aos tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos Tribunais Centrais, quanto aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 — Em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores distritais e coordenadores regionais, respectivamente.
3 — Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço, ou designados, em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, conforme o caso.

Artigo 85.º Competências dos coordenadores

Compete aos coordenadores:

a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de actividades, na parte respeitante à formação inicial nos tribunais; b) Orientar os estágios de curta duração dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática; c) Orientar e acompanhar a execução das actividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio no respectivo distrito judicial ou na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo; d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio; e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respectivo director-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos; f) Colaborar nas acções de formação contínua na área do respectivo distrito judicial ou de jurisdição do Tribunal Central Administrativo; g) Proceder, sob a orientação do director-adjunto respectivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática; h) Prestar, periodicamente, ao director do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime de estágio; i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo director do CEJ.

Artigo 86.º Escolha e designação dos formadores nos tribunais

1 — Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do director do CEJ, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da respectiva magistratura.
2 — Na designação dos formadores tem-se em conta a qualidade do desempenho, a experiência profissional e a motivação.
3 — A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 — A designação e as respectivas renovações dependem da concordância do magistrado.

Artigo 87.º Redução de serviço

O Conselho Superior respectivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as funções a desempenhar.

Artigo 88.º Atribuições

1 — O magistrado formador participa na realização dos objectivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio.

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2 — Compete, em especial, aos formadores:

a) Orientar as actividades de formação, em conformidade com o respectivo plano de actividades e de acordo com as instruções dos respectivos coordenadores e directores-adjuntos; b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efectivo e um desenvolvimento de qualidade das actividades de formação; c) Colaborar com o conselho pedagógico, os directores-adjuntos e os coordenadores na avaliação, participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários; d) Colaborar nas actividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos estágios de curta duração realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais actividades que se mostrem relevantes para a formação.

Artigo 89.º Formação de formadores

O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das suas funções.

TÍTULO III Missão, estrutura e funcionamento do CEJ

CAPÍTULO I Natureza e missão

Artigo 90.º Natureza

O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Justiça.

Artigo 91.º Âmbito territorial e sede

1 — O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 — O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afectas, em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, quando se revele necessário para assegurar a realização de actividades de formação inicial e contínua e a respectiva coordenação.

Artigo 92.º Missão e atribuições

1 — Constitui missão do CEJ:

a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e administrativos e fiscais; b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em acções organizadas por outras instituições; c) Desenvolver actividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.

2 — Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de países estrangeiros, assegurar a execução de:

a) Actividades formativas, no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se integre; b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos países de língua portuguesa; c) Projectos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou em consórcio com outras entidades congéneres; d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.

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CAPÍTULO II Estrutura orgânica

Secção I Órgãos

Artigo 93.º Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O director; b) O conselho geral; c) O conselho pedagógico; d) O conselho de disciplina.

Artigo 94.º Director

1 — O director é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
2 — A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.
3 — O cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios.
4 — Compete ao director:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas; b) Celebrar protocolos, contratos de projecto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da missão do CEJ; c) Emitir directivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa; d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades; e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades; f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas; g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do conselho de disciplina; h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas; i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos; j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.

5 — O director detém as competências dos directores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.

Artigo 95.º Directores-adjuntos

1 — No exercício das suas funções, o director é especialmente coadjuvado por quatro directores-adjuntos:

a) Um director-adjunto para o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua; b) Dois directores-adjuntos para o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura; c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação judiciários.

2 — Os directores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável,

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pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
3 — Os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou personalidades de reconhecido mérito.
4 — À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.
5 — O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz de Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
6 — Os directores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-adjunto designado pelo director.

Artigo 96.º Substituto legal do director

O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos:

a) Pelo director-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) Pelo director-adjunto com maior antiguidade no cargo de entre os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento do director-adjunto referido na alínea a); c) Pelo director-adjunto da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento de qualquer dos directores-adjuntos referidos na alínea b).

Artigo 97.º Conselho geral

1 — O conselho geral é composto:

a) Pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside; b) Pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo; c) Pelo Procurador-Geral da República; d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados; e) Pelo director do CEJ; f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República; g) Por três professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior; h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.

2 — O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respectivo substituto legal.
3 — O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director do CEJ.
4 — Quando reunir fora do período de actividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
5 — Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório anual de actividades; b) Aprovar o regulamento interno; c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do director e dos directores-adjuntos; d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

Artigo 98.º Conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é composto por:

a) O director do CEJ, que preside; b) Os directores-adjuntos;

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c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Uma personalidade designada pelo conselho geral; i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.

2 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3 — Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas actividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir.
4 — Compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática; b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e graduação.

5 — Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico: a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção e à formação; b) Proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação.
c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respectiva comissão de serviço; d) Pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários; e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efectividade de magistrado em regime de estágio.

Artigo 99.º Conselho de disciplina

1 — O conselho de disciplina é composto:

a) Pelo director do CEJ, que preside; b) Pelos directores-adjuntos; c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral; g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 — Com excepção do director e dos directores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos colectivos do CEJ.
4 — O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5 — Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º.

Artigo 100.º Deliberações

1 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, nove membros, no caso do conselho geral, e sete membros, nos casos do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.
2 — As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

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Artigo 101.º Senhas de presença

1 — Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.
2 — O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença não se aplica aos membros que desempenham funções no CEJ ou que são auditores de justiça.
3 — O montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.

Artigo 102.º Secretariado das reuniões dos órgãos

As reuniões do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina são secretariadas pelo dirigente de nível intermédio que o director designar, competindo-lhe prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário designado pelo director.

Secção II Organização interna

Artigo 103.º Organização interna

A organização interna do CEJ é a prevista nos respectivos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

CAPÍTULO III Gestão e funcionamento do CEJ

Artigo 104.º Princípios e instrumentos de gestão

1 — O desenvolvimento da missão do CEJ está subordinado aos princípios do planeamento, da orçamentação, do controlo e da avaliação, e orienta-se por programação, materializada, tanto quanto possível, em projectos, geridos de forma integrada num quadro de estrutura matricial na área de estudos e investigação judiciários.
2 — Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Plano anual de actividades; b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades; d) Balanço social.

Artigo 105.º Receitas

1 — O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As transferências do I.G.F.I.J., I. P.; b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; c) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos; d) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser cobradas a título de comparticipação em despesas de procedimento; e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos; f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ; g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

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h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 — As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 106.º Despesas

Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 107.º Cargos de direcção superior

O quadro dos cargos de direcção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 108.º Regime remuneratório

1 — O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico de selecção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da tutela.
2 — Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar ou cargo de origem.

Artigo 109.º Regime de pessoal

1 — O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respectivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.

Artigo 110.º Identificação

1 — Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
2 — A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teóricoprática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.

TÍTULO IV Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I Regime transitório

Artigo 111.º Regime transitório de ingresso

1 — Os titulares do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal podem concorrer com dispensa dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º.
2 — Aos candidatos que optem por beneficiar da dispensa prevista no número anterior são aplicadas as regras de concurso, ingresso e formação previstas para os candidatos que concorram com base na primeira parte da alínea c) do artigo 5.º.
3 — Ao primeiro concurso de ingresso aberto após a entrada em vigor da presente lei serão admitidos apenas candidatos que concorram ao abrigo do número anterior que sejam titulares do grau de licenciado em Direito há pelo menos um ano à data do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

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Artigo 112.º Regime transitório dos assessores

Os assessores que preencham os requisitos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, podem candidatar-se ao concurso de ingresso na formação inicial nos termos do regime aplicável aos candidatos a que se refere a 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º.

Artigo 113.º Regime transitório de formação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º, a presente lei não se aplica a candidatos admitidos ao concurso de ingresso na formação inicial aberto em 2007, nem aos auditores de justiça que tenham iniciado curso de formação antes da sua entrada em vigor, nem a magistrados que se encontrem em regime de estágio.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, mantém-se em vigor a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, em tudo o que se refere ao regime e efeitos da formação inicial.
3 — O disposto no n.º 1 não aproveita a candidatos aprovados no concurso de 2007 ou anterior a quem tiver sido autorizada a frequência de curso seguinte àquele para o qual estavam habilitados.

Artigo 114.º Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina

1 — Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 97.º, 98.º e 99.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 — O conselho geral inicia funções em 15 de Dezembro de 2007.
3 — O conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções respectivamente em 30 de Junho de 2008 e na data do início do primeiro curso de formação teórico-prática.

Artigo 115.º Regulamento interno

1 — O regulamento interno é apresentado pelo director ao conselho geral para aprovação, nos termos do artigo 101.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 — O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e disponibilizado no sítio do CEJ na Internet.
3 — Até à data da entrada em vigor do novo regulamento mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.

CAPÍTULO II Disposições finais

Artigo 116.º Contagem de prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 117.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º […]

1 — As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.
2 — A admissão a concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:

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a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso; b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado; c) Graduação obtida em concurso; d) Currículo universitário e pós-universitário; e) Trabalhos científicos ou profissionais; f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública; g) Antiguidade; h) Entrevista; i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.

3 — As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 71.º […]

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 72.º […]

À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»

Artigo 118.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, com excepção da Secção II do Capítulo I do Título II e dos artigos 27.º e 28.º que se mantêm transitoriamente em vigor até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 103.º; b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107D/2003, de 31 de Dezembro.

Artigo 119.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO

Quadro dos cargos de direcção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

DESIGNAÇÃO DOS CARGOS DIRIGENTES QUALIFICAÇÃO DOS CARGOS DIRIGENTES GRAU NÚMERO DE LUGARES Director Direcção superior 1.º grau 1 Director-adjunto Direcção superior 2.º grau 4

———

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PROJECTO DE LEI N.º 318/X(2.ª) (CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

A Comissão de Orçamento e Finanças reuniu para proceder à votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 318/X e das propostas de alteração (PA) que os grupos parlamentares apresentaram sobre aquela iniciativa legislativa.
De referir que algumas das PA, apresentadas pelo PS, foram, durante os trabalhos de votação na especialidade, objecto de alterações verbais que se encontram, apenas, vertidos no texto final.
Assim, elabora-se o seguinte relatório da votação das PA ao projecto de lei n.º 318/X e do próprio projecto de lei hoje efectuada:

— Votação da PA de um novo artigo 1.º (PA PS)

PS PSD PCP CDS-PP BE F F A A C — Votação da PA de emenda do artigo 1.º (PA PS)

PS PSD PCP CDS-PP BE F F A A A — Votação do artigo 1.º do projecto de lei

Dos n.os 1 e 3 — Prejudicados Do n.º 2

PS PSD PCP CDS-PP BE F F F F F — Votação da PA de emenda do artigo 2.º (PA PS) Do n.º 1

PS PSD PCP CDS-PP BE F A A C C

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Do n.º 2

PS PSD PCP CDS-PP BE F C C C C

Do n.º 3

PS PSD PCP CDS-PP BE F F F F A Do n.º 4

PS PSD PCP CDS-PP BE F F F F A Do n.º 5

PS PSD PCP CDS-PP BE F F A A A Votação do artigo 2.º do projecto de lei — Prejudicada

— Votação do artigo 3.º do projecto de lei

Do n.º 2, alíneas a), b), c) e d)

PS PSD PCP CDS-PP BE F F F F C

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— Votação da PA de substituição do artigo 3.º (PA PS)

PS PSD PCP CDS-PP BE F A A A A Votação da PA de emenda do artigo 3.º (PA PCP) — Prejudicada Votação do n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei — Prejudicada

— Votação da PA de eliminação do artigo 4.º (PA PS)

PS PSD PCP CDS-PP BE F F A A C Votação do artigo 4.º do projecto de lei — Prejudicada

— Votação da PA de aditamento de um novo artigo 4.º (Novo) (PA CDS-PP)

Dos n.os 2 e 3 — Prejudicadas Do n.º 1 e com alteração verbal do PS

PS PSD PCP CDS-PP BE F C C C C

Do n.º 4, alíneas a) e b)

PS PSD PCP CDS-PP BE F F F F F Do n.º 4, alínea c)

PS PSD PCP CDS-PP BE F A A A C

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— Votação da PA de emenda do artigo 5.º (PA PS), com a alteração verbal do PS

PS PSD PCP CDS-PP BE F F F F F Votação do artigo 5.º do projecto de lei — Prejudicada

O texto final resultante da votação acima descrita segue em anexo a este relatório.

Lisboa, 31 de Outubro de 2007.
O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Texto final

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

Artigo 2.º (Publicação da lista)

1 — Incumbe ao Ministério das Finanças e da Administração Pública a publicação, até 30 de Setembro de cada ano, da lista a que se refere o artigo anterior.
2 — A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
3 — A publicação é feita no sítio electrónico oficial do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 3.º (Dívidas abrangidas)

1 — A presente lei aplica-se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.
2 — A inclusão das dívidas referidas no número anterior na lista a publicar depende de requerimento prévio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano.
3 — Consideram-se imediatamente vencidas todas as dívidas comerciais que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.
4 — vencimento das dívidas não comerciais afere-se de acordo com o regime previsto no Código Civil.
5 — O vencimento das dívidas de natureza tributária afere-se de acordo com o regime previsto na legislação aplicável.

Artigo 4.º

O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º

1 — O organismo do Estado responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação da lista prevista no artigo 1.
o da presente lei é a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da

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Administração Pública.
2 — Para efeitos de cumprimento do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a finalidade a que se destinam os dados contidos na lista prevista no artigo 1.
o da presente lei, são as seguintes:

a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas; b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008.

Palácio de S. Bento, 31 de Outubro de 2007.
O Presidente da COF, Jorge Neto.

Nota: O texto final foi aprovado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 384/X(2.ª) (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Partido Socialista, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 6 de Junho de 2007, tendo sido redistribuído em 23 de Outubro de 2007 à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em sequência da entrada em vigor do Novo Regimento da Assembleia da República.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 21 de Novembro de 2007, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.º 384/X (PS), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS para os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 21.º, 28.º, 34.º e 35.º-A; pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP para os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º e 35.º, e pelo Grupo Parlamentar do BE para o artigo 18.º.
3 — Na reunião encontravam-se presentes, nos termos do artigo 58.º, número 5 do Regimento da Assembleia da República, mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções. Os representantes dos grupos parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE fizeram as seguintes declarações iniciais:

O Sr. Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) afirmou que o PSD iria votar favoravelmente a generalidade do diploma, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP. Contudo, não pode deixar de referir que esta lei apenas peca por tardia, dado que é um diploma que já fazia falta no ordenamento jurídico português desde 1976. A aprovação do presente diploma vai permitir a regulação da constituição de associações públicas profissionais, o que até agora não sucedia e que permitiu o surgimento de diversas associações sem qualquer critério pré-estabelecido e, um pouco, ao ritmo de conjunturas diversas.
A Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS) declarou que a instalação avulsa de Ordens Profissionais está na origem deste diploma e que foi uma situação particularmente sentida pelo PS aquando do processo legislativo de constituição da Ordem dos Psicólogos. Referiu ainda que este diploma é o cumprimento de uma promessa feita pelo Grupo Parlamentar do PS e que se pretende que este diploma seja um instrumento de trabalho para balizar e regular as pretensões de conjuntos de cidadãos que se queiram organizar e constituir associações profissionais.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) declarou que no final dos trabalhos fará chegar à mesa a sua declaração de voto por escrito.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) declarou que a proliferação de Ordens Profissionais sem enquadramento legal era uma prática sem sentido. Apesar de considerar este diploma fundamental, o BE não pode deixar de manifestar o seu desagrado quanto ao diploma final produzido, sobretudo porque é seu

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entendimento que este diploma deveria ser mais abrangente, o que implicaria também regular e ser aplicável às Ordens já existentes.

4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade do projecto de lei, a qual ficou integralmente gravada em suporte áudio, resultou o seguinte:

• O Artigo 1.º (Objecto) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de aditamento de um novo n.º 3, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 1.º foi objecto de uma proposta do PS de aditamento da expressão “e âmbito” na epígrafe, que foi aprovada por unanimidade.

O Artigo 1.º foi objecto de uma proposta formulada oralmente pelo PS, que altera a proposta entregue por escrito, de substituição do primeiro inciso “da” pelo inciso “de” e eliminação dos incisos “da” e “do” no n.º 1 do artigo, que foi aprovada por unanimidade.

O Artigo 1.º foi ainda objecto de uma proposta do PS de substituição da expressão “depois” pela expressão “após a data” no n.º 2 do artigo, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

O Artigo 1.º (Objecto e âmbito) foi então aprovado com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 2.º (Definição) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição da expressão “a Administração do Estado não deva prosseguir por si própria” pela expressão “o Estado não deva prosseguir por si próprio”, que foi aprovada com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 2.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de aditamento de um novo n.º 4, que foi aprovada por unanimidade.

O Artigo 2.º foi ainda objecto de uma proposta do PS de aditamento da expressão “e constituição” na epígrafe, que foi aprovada por unanimidade.

O PS apresentou ainda uma proposta de aditamento de um novo n.º 4, que foi retirada por ter ficado prejudicada.

O Artigo 2.º (Definição e constituição) foi então aprovado com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

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• O Artigo 3.º (Natureza e regime jurídico) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação do n.º 2, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Favor CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 3.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 4.º (Atribuições) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de aditamento da expressão “incluindo os de carácter social” no corpo da alínea a) do n.º 1 in fine, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Contra

O Artigo 4.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição da alínea c) do n.º 1, que passa a ter a seguinte redacção: “Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem”, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 4.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 4.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição na nova alínea h) da expressão “a Administração Pública” pela expressão “o Estado”, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Contra

O Artigo 4.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de aditamento da expressão “ou às actividades em que intervêm” na nova alínea i) in fine, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 4.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação da parte final do n.º 2 que refere “ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros”, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

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PS – Contra PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 4.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação do n.º 4 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 4.º foi ainda objecto de uma proposta do PS de aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 1, que foi aprovada por unanimidade.

O Artigo 4.º foi objecto de uma proposta do PS de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1, que foi retirada por ter ficado prejudicada.

O Artigo 4.º foi objecto de uma proposta do PS de aditamento de uma nova alínea e) ao n.º 1, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Contra BE – Abstenção

O Artigo 4.º foi objecto de uma proposta do PS de aditamento da expressão “as demais entidades da” na nova alínea i) do n.º 1, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Contra BE – Abstenção

O Artigo 4.º foi objecto de uma proposta do PS de aditamento do inciso “na” na nova alínea k) do n.º 1, que foi aprovada por unanimidade.

O Artigo 4.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 5.º (Princípio da Especialidade) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação do n.º 2, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 5.º foi então aprovado com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

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• O Artigo 6.º (Criação) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação do n.º 2 e consequente renumeração dos números 3 e 4, que passam a ser os números 2 e 3 do artigo, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Contra

O Artigo 6.º foi objecto de uma proposta do PS de substituição da expressão “A lei” pela expressão “O projecto de diploma” no início do n.º 2, bem como, substituição do inciso “neles” pelo inciso “nele” no n.º 2 do artigo, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Contra BE – Abstenção

O Artigo 6.º foi então aprovado com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 7.º (Estatutos) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de aditamento do inciso “profissionais” na alínea l) do n.º 2, que foi aprovada com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 7.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP e eliminação do n.º 3, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 7.º foi ainda objecto de uma proposta do PS de aditamento da expressão “nomeadamente” no corpo do n.º 2, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 7.º foi objecto de uma proposta do PS de substituição da alínea h) do n.º 2, que passa a ter a seguinte redacção: “regras deontológicas conformes à Constituição e à lei”, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Contra BE – Favor

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O Artigo 7.º foi objecto de uma proposta do PS de aditamento do inciso “profissionais” na alínea l) do n.º 2, que foi retirada por ter ficado prejudicada.

O Artigo 7.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 8.º (Autonomia Administrativa) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação da expressão “Ressalvados os casos previstos na lei,” no início do n.º 2, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 8.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 9.º (Autonomia Patrimonial e Financeira) foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 10.º (Denominação de “Ordem”) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição do termo “equivalente” pelo termo “superior” no corpo do n.º 1, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 10.º foi objecto de uma proposta do PS de substituição do termo “equivalente” pelo termo “superior” no corpo do n.º 1, que foi retirada por ter ficado prejudicada.

O Artigo 10.º foi ainda objecto de uma proposta do PS de substituição da expressão “colégio profissional” pela expressão “colégio de especialidade profissional” no corpo do n.º 2, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 10.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

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• O Artigo 11.º (Cooperação com outras entidades) foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 12.º (Âmbito geográfico) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação da expressão “cujas circunscrições territoriais devem corresponder à divisão administrativa do território” no corpo do n.º 2, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 12.º foi ainda objecto de uma proposta de alteração do PS de eliminação da expressão “cujas circunscrições territoriais devem corresponder à divisão administrativa do território” no corpo do n.º 2, que foi retirada por ter ficado prejudicada.

O Artigo 12.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 13.º (Colégios de especialidade) foi objecto de uma proposta do PS de aditamento da expressão “profissionais” na epígrafe do artigo, bem como, no corpo do n.º 1 e no corpo do n.º 2, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 13.º (Colégios de especialidade profissionais) foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 14.º (Formação democrática dos órgãos) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação do n.º 4 do artigo, que foi rejeitado, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 14.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

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• O Artigo 15.º (Órgãos) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição da alínea c) do n.º 1, que passa a ter a seguinte redacção: “Um órgão deontológico a quem compete o exercício do poder disciplinar”, que foi rejeitado, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 15.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição da expressão “não podem ser superiores a três anos, sendo renováveis por duas vezes” pela expressão “têm uma duração não superior a 3 anos” no n.º 4 in fine e aditamento de um novo n.º 5, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Contra

O Artigo 15.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação dos números 7 e 8, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 15.º foi ainda objecto de uma proposta do PS de substituição da expressão “a três anos, sendo renováveis por duas vezes” pela expressão “a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez” no corpo do n.º 4, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Abstenção BE – Favor

O Artigo 15.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 16.º (Poder Regulamentar) foi objecto de uma proposta consensualizada oralmente no decurso da discussão de aditamento da expressão “ou no sítio electrónico da associação” no n.º 3 in fine, que foi aprovada por unanimidade.

Foram assim retiradas, por terem ficado prejudicadas, as propostas de aditamento do PS e CDS-PP de expressões equivalentes à que foi aprovada.

O Artigo 16.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 17.º (Poder Disciplinar) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação do n.º 3 do artigo, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra

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PSD – Favor PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 17.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação dos números 4 e 6 do artigo, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 17.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição da alínea a) do novo n.º 4, que passa a ter a seguinte redacção: “Os órgãos da associação previstos nos estatutos”, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 17.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de eliminação da alínea c) do novo n.º 4, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Contra

O Artigo 17.º foi ainda objecto de uma proposta consensualizada oralmente no decurso da discussão de substituição do termo “sanções” pelo termo “penas” no início do n.º 3, que foi aprovada por unanimidade.

O Artigo 17.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 18.º (Provedor dos Utentes) foi objecto de uma proposta de alteração do CDS-PP de eliminação do n.º 4 do artigo, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Contra

O Artigo 18.º foi ainda objecto de uma proposta de alteração do BE de substituição do termo “podem”, pelo inciso “devem” no corpo do n.º 1, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Abstenção PCP – Favor CDS-PP – Abstenção BE – Favor

O Artigo 18.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor

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PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 19.º (Incompatibilidade no exercício de funções) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição do n.º 1 do artigo, que passa a ter a seguinte redacção: “É incompatível o exercício simultâneo de funções em órgão executivo, disciplinar ou de fiscalização, de uma mesma associação pública profissional”; substituição do n.º 2 do artigo, que passa a ter a seguinte redacção: “Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever um regime de incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções para os cargos dirigentes” e eliminação do n.º 3 do artigo, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 19.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 20.º (Referendo interno) foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 21.º (Inscrição) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição do n.º 1 do artigo, que passa a ter a seguinte redacção: “O exercício de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia”, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Contra

O Artigo 21.º foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição do n.º 3 do artigo, que passa a ter a seguinte redacção: “Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão”, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 21.º foi ainda objecto de uma proposta do PS de aditamento da expressão “públicas” no corpo do n.º 3, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Contra PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Favor

O Artigo 21.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor

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PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 22.º (Direito de inscrição) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição do n.º 2, que passa a ter a seguinte redacção: “Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na associação pública profissional”, que foi aprovada por unanimidade.

O Artigo 22.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 23.º (Direitos dos membros) foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 24.º (Deveres dos membros) foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 25.º (Pessoal) foi objecto de proposta do CDS-PP de eliminação da expressão “sem prejuízo de um procedimento de recrutamento idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública” no corpo do artigo, in fine, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Contra

O Artigo 25.º foi ainda objecto de uma proposta oral do PS de aditamento da expressão “previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho” no final do corpo do artigo, que foi aprovada com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

O Artigo 25.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 26.º (Orçamento e gestão financeira) foi objecto de proposta do CDS-PP de eliminação dos números 2 e 3 do artigo e renumeração dos números 4 e 5, que passam a ser os números 2 e 3, respectivamente, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra

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PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 26.º foi ainda objecto de proposta do CDS-PP de substituição da expressão “sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública” pela expressão “sujeitas às regras do Plano Oficial de Contas, com as necessárias adaptações”, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 26.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 27.º (Receitas) foi objecto de proposta do CDS-PP de aditamento do inciso “o produto de” no início da alínea d) do n.º 1, que foi aprovada com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 27.º foi ainda objecto de proposta do CDS-PP de eliminação do n.º 2 e consequente renumeração dos números 3 e 4, que passam a ser os números 2 e 3 respectivamente, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Contra

O Artigo 27.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 28.º (Serviços) foi objecto de proposta do CDS-PP de eliminação dos números 1 e 2 do artigo e aditamento de um parágrafo único, que passa a ter a seguinte redacção: “A organização das associações profissionais públicas prevê os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das respectivas atribuições, sem prejuízo da faculdade de contratação da prestação de outros serviços”, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 28.º foi ainda objecto de proposta do PS de aditamento de um novo n.º 3, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor

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PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Contra BE – Abstenção

O Artigo 28.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 29.º (Tutela administrativa) foi objecto de proposta do CDS-PP de eliminação dos números 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo; renumeração do n.º 1, que passa a ser parágrafo único; e eliminação da expressão “ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei” in fine do corpo do artigo, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 29.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 30.º (Controlo judicial) foi objecto de proposta do CDS-PP de eliminação da alínea c) do n.º 2 e consequente renumeração da alínea d) que passa a ser c); e eliminação na nova alínea c) da referência “dos utentes”, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 30.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 31.º (Fiscalização pelo Tribunal de Contas) foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 32.º (Relatório Anual e deveres de informação) foi objecto de proposta do CDS-PP de eliminação do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

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O Artigo 32.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 33.º (Processo Penal) foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 34.º (Comissões instaladoras) foi objecto de proposta do CDS-PP de eliminação do n.º 2 do artigo e consequente renumeração do n.º 1, que passa a ser parágrafo único, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Favor PCP – Contra CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 34.º foi ainda objecto de proposta do PS de aditamento da expressão “Os membros das” no início do n.º 2; eliminação da expressão “são compostas por três membros”; e substituição do inciso “pelo Governo” pela expressão “pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional” no corpo do n.º 2, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

O Artigo 34.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O Artigo 35.º (Aplicação facultativa) foi objecto de proposta do CDS-PP de eliminação do artigo, que foi rejeitado, com a seguinte votação: PS – Contra PSD – Contra PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

O Artigo 35.º (Aplicação facultativa) foi então aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

• O aditamento do Artigo 35.º-A (Norma Transitória) foi proposto pelo PS, o que foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Contra PCP – Favor

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CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

• O Artigo 36.º (Entrada em vigor) foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

Declarações de voto:

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP), como declarou no início da votação, entregou uma declaração de voto por escrito, que se anexa.

5 — Seguem, em anexo, as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto Final

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2 — O presente diploma aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º Definição e constituição

1 — Para efeitos deste diploma consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2 — A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.
3 — A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
4 — A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

Artigo 3.º Natureza e regime jurídico

1 — As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
2 — Em tudo o que não estiver regulado neste diploma e na respectiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, as normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos de que gozem, e as normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna, respectivamente.

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Artigo 4.º Atribuições

1 — São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem; e) Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões; k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; l) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 — As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 — As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
4 — Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

Artigo 5.º Princípio da especialidade

1 — Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
2 — As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.

Artigo 6.º Criação

1 — As associações públicas profissionais são criadas por lei, ouvidas as associações representativas da profissão.
2 — O projecto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
3 — A lei de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente:

a) Denominação; b) Profissão abrangida; c) Atribuições.

4 — As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação.

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Artigo 7.º Estatutos

1 — Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.
2 — Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Âmbito; b) Aquisição e perda da qualidade de membro; c) Espécies de membros; d) Direitos e deveres dos membros; e) Organização interna e competência dos órgãos; f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos caros associativos; g) Eleições e respectivo processo eleitoral; h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei; i) Estágios profissionais; j) Processo disciplinar e respectivas penas; k) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas; l) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.

3 — Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º Autonomia administrativa

1 — No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
2 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 9.º Autonomia patrimonial e financeira

1 — As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 10.º Denominação de «Ordem»

1 — As associações públicas profissionais têm a denominação de «ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de «câmara profissional» no caso contrário.
2 — As designações de «ordem», e de «câmara profissional» bem como de «colégio de especialidade profissional» só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

Artigo 11.º Cooperação com outras entidades

1 — As associações públicas profissionais podem constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente o âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

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CAPÍTULO II Organização Interna

Artigo 12.º Âmbito geográfico

1 — As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3 — Se existirem, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

Artigo 13.º Colégios de especialidade profissionais

1 — Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais.
2 — Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais.

Artigo 14.º Formação democrática dos órgãos

1 — As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
2 — Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
3 — Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.
4 — Os órgãos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a homologação governamental.

Artigo 15.º Órgãos

1 — As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:

a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidades, ou de celebração de protocolos com associações congéneres; b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação; c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar; d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

2 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
3 — Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
4 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
5 — A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação de «bastonário», que é privativa de presidente das ordens.
6 — A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.

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7 — Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.
8 — O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até 1/3 da sua composição.
9 — As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
10 — Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 16.º Poder regulamentar

1 — Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.
2 — A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3 — Os regulamentos de eficácia externa das associações públicas profissionais são publicados na II série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação ou no sítio electrónico da associação.

Artigo 17.º Poder disciplinar

1 — As associações públicas profissionais exercem acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos.
2 — Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infracção disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.
3 — As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4 — A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 — O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto no n.º 1, alínea c), do artigo 15.º.
6 — Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7 — Podem desencadear o procedimento disciplinar:

a) Os órgãos de governo da associação; b) O provedor dos utentes, quando exista; c) O Ministério Público.

Artigo 18.º Provedor dos utentes

1 — As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2 — O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 — Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4 — O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 19.º Incompatibilidades no exercício de funções

1 — O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.

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2 — O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 — A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcionalmente derrogada pelos estatutos, quando razão de especial interesse público o exija.

Artigo 20.º Referendo interno

1 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.
2 — São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3 — Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4 — A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c).

CAPITULO III Membros

Artigo 21.º Inscrição

1 — O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.
2 — Os requisitos de que depende a inscrição em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:

a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão; b) Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório; c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.

3 — Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 22.º Direito de inscrição

1 — Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão e a desejem exercer, em regime liberal ou não.
2 — Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na associação pública profissional.
3 — Podem inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
4 — Podem ainda inscrever-se os nacionais de outros Estados, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º Direitos dos membros

São direitos dos membros:

a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos; b) Participar nas actividades da associação; c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação.

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d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

Artigo 24.º Deveres dos membros

São deveres dos membros:

a) Participar na vida da associação; b) Pagar as quotas; c) Contribuir para o prestígio da associação; d) Os demais deveres legais e estatutários.

CAPÍTULO IV Regime Laboral, Financeiro e Fiscal

Artigo 25.º Pessoal

Os trabalhadores das associações públicas profissionais regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

Artigo 26.º Orçamento e gestão financeira

1 — As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.
2 — As finanças das associações públicas profissionais estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.
3 — As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
4 — As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.
5 — O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 27.º Receitas

1 — São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotas dos seus membros; b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; c) Os rendimentos do respectivo património; d) O produto de heranças, legados e doações; e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.

2 — O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de tarefas específicas acordadas mediante protocolo não compreendidas nas suas incumbências legais.
3 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas serão aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 — A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.

Artigo 28.º Serviços

1 — As associações públicas profissionais instituirão os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.

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2 — As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspecção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
3 — Poderão ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspecção indicados no número anterior, visando impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO V Tutela, controlo judicial e responsabilidade

Artigo 29.º Tutela administrativa

1 — As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
2 — As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a Administração Autónoma territorial.
3 — O diploma de criação estabelece qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
4 — Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.
5 — Carecem de aprovação tutelar, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, as quotas e taxas associativas e as especialidades profissionais.
6 — É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 30.º Controlo judicial

1 — As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 — Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo; b) O Ministério Público; c) O ministro da tutela; d) O Provedor dos utentes.

Artigo 31.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.

Artigo 32.º Relatório anual e deveres de informação

1 — As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente ao Governo e à Assembleia da República.
2 — As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 — Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 33.º Processo penal

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

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CAPITULO VI Instalação

Artigo 34.º Comissões instaladoras

1 — Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais criadas nos termos deste diploma, os respectivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos actos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
2 — Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o Presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.

CAPÍTULO VII Disposições Finais

Artigo 35.º Aplicação facultativa

1 — Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2 — O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3 — A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.

Artigo 36.º Norma transitória

Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 36.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Propostas de Alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O presente diploma também não se aplica às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a | satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos, previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.
3 — (…) 4 — A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

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Artigo 3.º (…)

(n.º 1 passa a corpo o artigo).

Artigo 4.º (…)

1 — (…)

a) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, incluindo os de carácter social; b) (...); c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem; d) Conferir, quando existam, níveis de qualificação e títulos de especialização profissional; e) [anterior alínea c)]; f) [anterior alínea d)]; g) [anterior alínea e)]; h) A colaboração com o Estado na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; i) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões ou às actividades em que intervêm; j) [anterior alínea h)]; k) [anterior alínea i)].

2 — As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou participar em actividades de natureza sindical.
3 — (…) 4 — (eliminado).

Artigo 5.º (…)

(n.º 1 passa a corpo do artigo).

Artigo 6
.
º (…)

1 — (…) 1 — (…) 2 — (actual n.º 3).
3 — (actual n.º 4).

Artigo 7.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) l) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.

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3 — (eliminado).

Artigo 8.º (…)

1 — (…) 2 — Os actos e regulamentos das associações profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 10.º (…)

1 — As associações públicas profissionais têm a denominação de «ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior, e de «câmara profissional» no caso contrário.
2 — (…)

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3 — (…)

Artigo 14.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminado).

Artigo 15.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Um órgão deontológico a quem compete o exercício do poder disciplinar.
d) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais têm uma duração não superior a 3 anos.
5 — Os titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser reeleitos para mais do que dois mandatos sucessivos.
7 — (actual n.º 6) 8 — (actual n.º 9) 9 — (actual n.º 10)

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Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os regulamentos de eficácia externa das associações públicas profissionais são publicados na II série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação.

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (actual n.º 5) 4 — Podem desencadear o procedimento disciplinar:

a) Os órgãos da associação previstos nos estatutos; b) (…)

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminado)

Artigo 19.º (…)

1 — É incompatível o exercício simultâneo de funções em órgão executivo, disciplinar ou de fiscalização, de uma mesma associação pública profissional.
2 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever um regime de incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções para os cargos dirigentes.

Artigo 21.º (…)

1 — O exercício de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia.
2 — (…) 3 — Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão.

Artigo 22.º (…)

1 — (…) 2 — Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na associação pública profissional.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 25.º (…)

Os trabalhadores das associações públicas regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

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Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras do Plano Oficial de Contas, com as necessárias adaptações.
3 — (anterior n.º 5).

Artigo 27.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) O produto de heranças, legados e doações; e) (…)

2 — (actual n.º 3) 3 — (actual n.º 4)

Artigo 28.º (…)

A organização das associações profissionais públicas prevê os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das respectivas atribuições, sem prejuízo da faculdade de contratação da prestação de outros serviços.

Artigo 29.º (…)

As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito.

Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) O Provedor.

Artigo 34.º (…)

(n.º 1 passa a corpo do artigo).

Proposta de Eliminação

São eliminados os artigos 32.º e 35.º do projecto de lei n.º 384/X.

Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 2007.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares.

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Proposta de Alteração apresentada pelo BE

Artigo 18.º (…)

1 — As associações públicas profissionais devem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2007.
A Deputada do BE, Mariana Aiveca.

Propostas de Alteração apresentadas pelo PS

Propostas de Emenda

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico de criação, de organização e do funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2 — O presente diploma aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-A, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º (Definição e constituição)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

Artigo 4.º (…)

1 — São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) [Anterior alínea a)] c) [Anterior alínea b)] d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representam; e) Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional; f) [Anterior alínea c)] g) [Anterior alínea d)] h) [Anterior alínea e)] i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; j) [Anterior alínea g)] k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; l) [Anterior alínea i)]

2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)

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Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — O projecto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 7.º (Estatutos)

1 — (…) 2 — Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei; i) (…) j) (…) k) [...] l) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.

3 — (…)

Artigo 10.º (…)

1 — As associações públicas profissionais têm a denominação de «ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de «câmara profissional» no caso contrário.
2 — As designações de «ordem», e de «câmara profissional» bem como de «colégio de especialidade profissional» só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3 — (…)

Artigo 13.º (Colégios de especialidade profissionais)

1 — Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais.

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2 — Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais

Artigo 15.º 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os regulamentos de eficácia externa das associações profissionais públicas são publicados na II série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação ou no site da associação.

Artigo 21.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Poderão ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspecção indicados no número anterior, visando impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

Artigo 34.º (…)

1 — (…) 2 — Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o Presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.

Artigo 35.º-A (Norma transitória)

Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.

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Assembleia da República, 15 de Novembro de 2007.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Costa Amorim — Sónia Fertuzinhos — Maria Helena Rodrigues — Custódia Fernandes — Esmeralda Ramires — Teresa Diniz — Isabel Coutinho.

Declaração de voto

O CDS-PP irá votar contra o projecto de lei n.º 384/X, em votação final global pelo facto de o produto final do trabalho desenvolvido na especialidade continuar a manter a tutela do Governo sobre as ordens profissionais, contra a vontade e contra todas as alterações propostas pelo CDS-PP.
O CDS-PP é favorável à existência de ordens ou câmaras profissionais com a natureza de associações públicas, que regulem o acesso às profissões, garantam padrões de qualidade ao público e que exerçam poder disciplinar sobre os profissionais inscritos, entre outras tarefas que lhes são cometidas por lei. Mas já não é favorável, por uma questão de princípio, à tutela destes organismos pelo Governo, equiparando-os na prática a direcções-gerais. A razão é muito simples e imediata: quem garante aos profissionais inscritos, num caso desses, a independência dos órgãos dirigentes da associação profissional? Quem garante aos profissionais inscritos, num caso desses, que os seus interesses profissionais estão a ser defendidos da melhor forma? Associações públicas, sim, mas com autonomia.
Uma última palavra, apenas, para referir que o CDS-PP se empenhou seriamente na modificação do paradigma tutelar que domina a nova lei das associações públicas profissionais, apresentando um assinalável conjunto de propostas. A verdade é que todas as propostas que alteravam este paradigma foram reprovadas pelos Deputados do Partido Socialista.

Grupo Parlamentar do CDS-PP, 21 de Novembro de 2007.

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PROJECTO DE LEI N.º 409/X(3.ª) (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 19 de Novembro de 2007, pelas 15:00 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei n.° 409/X, que «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade».
Após análise do diploma, a Comissão deliberou emitir perecer negativo ao diploma em análise.

Funchal, 19 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 418/X(3.ª) (REGULA O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES E OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOPEDAGÓGICOS)

Relatório, parecer e nota técnica da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Parecer da comissão Parte IV – Anexos ao parecer

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Parte I

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 418/X(3.ª) – «Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticos pedagógicos», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 23 de Outubro de 2007, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 13/X(3.ª), de 7 de Novembro de 2007.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares 5. No artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, está genericamente previsto o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, necessitando contudo de regulamentação.
6. O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, criando as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares e preconizando a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
7. Na alínea d) do artigo 8.º do Despacho n.º 19165, de 20 de Julho de 2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, estipula-se que, entre outras acções complementares, «por iniciativa das escolas e dos agrupamentos de escolares, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos e mediante aplicação de eventuais lucros de gestão dos serviços de papelaria escolar», «o empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas, nos termos a definir nos respectivos regulamentos internos».
8. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou em 1 de Junho de 2005 o projecto de lei n.º 103/X – «Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico», no qual se previa no seu artigo 14.º a existência de um sistema de empréstimo de manuais escolares.
9. O projecto de lei n.º 103/X, aprovado na generalidade em 3 de Maio de 2006, foi posteriormente retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
10. O projecto de lei em apreço visa definir o regime de empréstimo de manuais escolares no que concerne ao ensino básico e secundário, assim como os objectivos a que o mesmo deve obedecer.
11. De acordo com os proponentes, pretende-se com este Projecto de Lei erigir «(…) um sistema de empréstimos de manuais escolares, de acesso universal, instituído para defesa das famílias, qualquer que seja a sua condição social ou económica».
12. São objecto de empréstimo os manuais escolares adoptados pelas escolas para os ciclos do ensino básico e secundário, através de celebração de um contrato escrito entre a escola e os encarregados de educação dos alunos, mediante o pagamento de uma caução a restituir com a devolução dos manuais.
13. De acordo com o presente projecto de lei será criado um «Fundo Bibliográfico» que deverá ser dotado dos meios necessários, com vista à realização de empréstimos dos manuais, identificando possíveis fontes de receitas.
14. O presente projecto de lei tem como finalidade estabelecer os princípios orientadores do empréstimo e o seu sistema, nomeadamente no que diz respeito à competência, regime, «Fundo Bibliográfico», condições de utilização e critérios de qualidade; prevendo, porém, a regulamentação pelo Governo do «Fundo Bibliográfico» no prazo de 90 dias.
15. O presente projecto de lei prevê ainda a isenção das bibliotecas escolares em relação à remuneração dos direitos de comodato público dos autores de livros escolares.
16. Mediante o projecto de lei em apreço, os proponentes pretendem reforçar o princípio da autonomia escolar, assim como a ligação da escola com a Comunidade, através de um sistema que deverá ser colocado em prática pelos agrupamentos de escolas, sem intervenção do Ministério da Educação.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Paula Barros)

Importa reconhecer, desde logo, que o campo para o empréstimo dos manuais escolares ficou em aberto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que veio definir o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

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O alargamento do prazo de vigência dos manuais escolares previsto no artigo 4.º, n.º 1, o critério de reutilização dos manuais no âmbito do respectivos processos de avaliação constante no artigo 11.º, n.º 1, alínea e), bem como a possibilidade das escolas e agrupamentos de escolas criarem modalidades de empréstimo de manuais escolares obedecendo aos princípios e regras a definir pelo Governo conforme preconiza o artigo 29.º, são elementos normativos fundamentais que já constam na Lei n.º 47/2006 e, nessa medida, não podem deixar de ser considerados.
Entende-se, assim, o projecto de lei em apreço como um contributo opinativo para a regulamentação dos empréstimos dos manuais escolares, cujos termos, à partida, recusamos, atendendo ao efeito estigmatizante para os alunos que poderá resultar da política de empréstimos ora proposta.
Em caso de adopção de uma política global de empréstimos de manuais escolares, defendemos que esta deverá assumir sempre uma natureza universal evitando constituir-se como um foco de aprofundamento de assimetrias sociais.
Sem prejuízo do exposto e admitindo que todos os contributos devem ser analisados, é nosso entendimento que a matéria em causa é da competência do Governo, pelo que lhe caberá proceder à respectiva regulamentação, em conformidade com o disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

Parte III

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Novembro de 2007, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 418/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Paula Barros — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV (Anexos)

Anexo I

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:
1 O projecto de lei em apreço define o regime de empréstimo de manuais escolares no ensino básico e secundário, bem como os objectivos a que o mesmo deve obedecer.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores referem, em síntese, o seguinte:

• A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facilitada, não obstante a durabilidade dos manuais seja hoje maior.
• Deseja-se, por isso, criar um sistema de empréstimos que permita aos encarregados de educação uma verdadeira escolha no momento de dotar os alunos a seu cargo do necessário material escolar.
• O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico – pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, carece de regulamentação.
Retomam aqui, no essencial, aquilo que já tinha sido a proposta do CDS no projecto de lei n.º 103/X
2
, relativamente ao regime jurídico dos materiais escolares, em cujo artigo 14.º se previa o sistema, aqui proposto.
• Pretende-se a criação de um sistema de empréstimo de manuais escolares, de acesso universal, instituído para defesa das famílias, qualquer que seja a sua condição social ou económica e que será também um meio de educação para a responsabilidade das gerações mais novas. Sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa com resultados muito positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios materiais postos à disposição 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 O CDS-PP apresentou em 1/6/2005 o projecto de lei n.º 103/X, em que definia o regime aplicável aos manuais escolares e a outros recursos didácticos – regime de adopção, promoção e avaliação dos manuais, prevendo o empréstimo destes num artigo do capítulo das garantias de acesso aos recursos – o qual foi aprovado na generalidade em 4/05/2006 e foi depois retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

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dos alunos. Entendem, assim, que este é um projecto que pretende aliar à economia de meios uma forte componente responsabilizadora.
• O sistema tem como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e outros recursos didáctico – pedagógicos, e às condições de sucesso escolar em geral, constituindo-se como um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social escolar.
• Defende-se ainda o reforço do princípio da autonomia escolar e a ligação com a comunidade, destinando-se o sistema a ser posto em prática pelos agrupamentos de escolas – que criarão ou desenvolverão os seus núcleos de apoio bibliográfico e a gestão dos manuais escolares - sem outra intervenção do Ministério da Educação.
• Para que o fundo bibliográfico seja dotado dos meios necessários à realização de empréstimos dos manuais requisitados avançam com várias possíveis fontes de receitas.
• Entendendo que este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se conseguir assegurar a reutilização dos manuais em condições de qualidade, para o que devem ser adequados ao período de vigência de seis anos já estabelecido, prevêem a celebração de um contrato no acto de requisição do livro, entre a escola e o encarregado de educação.

Nesta sequência o projecto de lei estabelece os princípios orientadores do empréstimo, o seu sistema – competência, regime, fundo bibliográfico, critérios de qualidade e condições de utilização – a isenção das bibliotecas escolares em relação à remuneração do direito de comodato público dos autores de livros escolares e prevê a regulamentação pelo Governo do fundo bibliográfico no prazo de 90 dias.
Refira-se por ultimo que na alínea d) do artigo 8.º do Despacho n.º 19165, de 20/7/2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, se prevê, entre outras acções complementares, «por iniciativa das escolas e dos agrupamentos escolares, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, e mediante aplicação de eventuais lucros de gestão dos serviços de papelaria escolar», o «empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas, nos termos a definir nos respectivos regulamentos internos».

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
3 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento.
Por Despacho de 23 de Outubro de 2007 de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitiu-a e ordenou a sua baixa à 8.ª Comissão, para elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:
4 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de Maio
5, de acordo com o objectivo de adopção, pelo Governo, de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os 3 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
4 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
5 http://dre.pt/pdf2s/2005/05/096000000/0776107761.pdf

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encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até Outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Cumprido que fora aquele objectivo e considerando que o anteprojecto de proposta de lei apresentado seria objecto de consulta pública previamente à sua apresentação a Conselho de Ministros, consequentemente, importava proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes dessa consulta pública, bem como de todo o processo subsequente. Assim, e com o objectivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da consulta pública do anteprojecto de proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo subsequente, foi criado um grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de Novembro
6
.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da educação, salientamos o seguinte relatório
7 do grupo de trabalho manuais escolares de 8 de Junho de 2005. Bem como nos parece interessante este outro trabalho: O Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus
8 produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos.
A legislação nacional prevê as formas de adopção de manuais escolares, o controlo da sua produção, o seu prazo de validade após certificação da entidade avaliadora e ainda as condições em que se prevê a gratuitidade dos manuais durante o ensino obrigatório, que se destina só aos alunos desfavorecidos.
A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
9
, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
Para os proponentes desta iniciativa a consagração constitucional da gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos termos do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, implica a gratuitidade dos manuais escolares.
A referida lei (47/2006) alargou também os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares (6 anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultará às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho
10
, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, refere-se que «a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didácticopedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas».
O Governo afirma também no referido preâmbulo do diploma de regulamentação que se afasta de concepções que aceitam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e secundário) sejam um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Assim, com o presente decreto-lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
Por fim, registamos que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º do decreto-lei de Julho de 2007.

b) Enquadramento legal comunitário

(Não aplicável)

c) Enquadramento legal internacional
Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Áustria, Bélgica, Espanha, Itália e Suécia. 6 http://dre.pt/pdf2s/2005/11/229000000/1668116682.pdf 7 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/08B36CD3-A57E-44C5-B343-AEA18D47946C/0/Relatorio_Manuais_Escolares.pdf 8 http://www.ore.org.pt/filesobservatorio/pdf/EstudoORE_ManuaisEscolares_OUT2007.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_418_X/Portugal_1.docx 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0454304547.pdf

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ÁUSTRIA:

Os artigos 14.º e 15.º
11 da Schulunterrichtsgesetz 1986 (SchUG) – Lei de organização do ensino – estabelecem as regras gerais para a adopção dos materiais de ensino (incluindo manuais escolares) a utilizar nas escolas.
As regras específicas a aplicar em cada ano lectivo são fixadas por Regulamento do Ministro da Educação, Ciência e Cultura. Este regulamento determina prazos para a adopção da lista de livros para cada grau de ensino e os critérios para essa adopção (entre os quais se inclui o critério do custo mais baixo). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Regulamento
12 relativo ao ano lectivo 2007/2008.
Também anualmente e, por despacho do Ministro da Segurança Social, Gerações e Protecção do Consumidor, são fixados os limites máximos para os custos médios por aluno (para os livros da lista oficial). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Despacho
13 relativo ao ano lectivo 2007/2008:

BÉLGICA:

Na Bélgica, de acordo com a legislação relativa à escolaridade obrigatória – Lei de 29 de Junho de 1983
14 – os manuais e outros recursos escolares são distribuídos gratuitamente no ensino especial.
O Estado suporta os encargos financeiros resultantes da gratuitidade dos manuais escolares e dos materiais escolares para os alunos do ensino especializado comparticipado.
O Rei fixa anualmente e por contrato o montante da intervenção do Estado tendo em conta o nível de ensino e da evolução do custo de vida.
Os montantes são depositados com base nos dados certificados e verdadeiros pelo membro competente do serviço de verificação.
Informação mais completa pode ser consultada no site da Eurydice
15
.

ESPANHA:

Em Espanha, o tema da «gratuitidade dos livros escolares», onde poderemos também incluir o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticos pedagógicos, não está definido de forma homogénea em todo o território nacional. O Estado estabelece uma legislação de carácter geral, a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación
16
, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos considerado ensino obrigatório.
No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adoptado diversas soluções, que se encontram expressas num estudo
17 elaborado pela Confederação Espanhola de Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano lectivo 2007-2008, em que reivindicam que os livros escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma educação gratuita.
Aí se refere que actualmente apenas nas Comunidades Autónomas de Castilha-La Mancha, Aragão y Galiza são gratuitos os manuais escolares em todos os níveis de escolaridade obrigatória. A Andaluzia no próximo ano alargará a gratuitidade aos cursos em falta.
As Canárias. La Rioja, Baleares, Catalunha e País Basco já desfrutam de gratuitidade em alguns cursos e irão aplicá-la àqueles em falta nos próximos anos. Todas estas Comunidades Autónomas utilizam o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais escolares.
A referida confederação (CEAPA), acredita que o sistema de empréstimo e reutilização dos livros é o mais adequado para o aproveitamento e eficiência dos recursos públicos, bem como aquele que promove entre os alunos o sentido da responsabilidade colectiva e do companheirismo, ao terem de ser cuidadosos com os livros que no ano seguinte irão utilizar outros alunos.

ITÁLIA:

O empréstimo, na Itália, está previsto na lei de 1998. Cabe aos municípios proceder a esse empréstimo. O mesmo é feito em regime de comodato aos estudantes do ensino secundário – uma vez que no ensino primário os manuais escolares são de distribuição gratuita.
O artigo 156.º
18 do Decreto Legislativo de 16 de Abril de 1994, n.º 297, estabelece o princípio da gratuitidade dos manuais escolares, na escola primária, sendo os mesmos fornecidos pelos municípios. Mais 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_418_X/Austria_1.docx 12 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12261/schulbucherlass0708.pdf 13 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12263/limitvorinformation0708.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_418_X/Belgica_1.docx 15 http://www.eurydice.org/ressources/eurydice/images/eurybase_EN.jpg 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_418_X/ESpanha_1.docx 17 http://www.ceapa.es/files/notasprensa/File00156.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_418_X/Italia_1.docx

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tarde em 1998, uma nova lei
19 (Lei de Orçamento do Estado para 1999) reafirma esse princípio relativamente à escolaridade obrigatória.
Esta última refere que «os municípios deverão garantir a gratuitidade, total ou parcial, dos manuais escolares, aos alunos que frequentem a escolaridade obrigatória, possuidores dos requisitos previstos na lei, bem como o fornecimento dos manuais em regime de empréstimo aos alunos da ‘escola secundária superior’ na posse dos referidos requisitos».
Através de decreto do presidente do conselho de ministros, sob proposta do Ministro da Educação, após parecer prévio da Conferência Permanente para as relações entre o Estado, as regiões e as províncias autónomas de Trento e Bolzano e das comissões parlamentares competentes, são individuadas as categorias de beneficiários, aplicando, para a avaliação da situação económica dos beneficiários, os critérios estabelecidos na lei (de Março 1998) enquanto compatíveis, com as necessárias adaptações.
São estabelecidos anualmente os preços máximos, através de decreto do Ministro da Educação. Para o presente ano lectivo, foi publicado o Decreto Ministerial n.º 44, de 22 de Maio de 2007
20
, que prevê um preço máximo de € 142,03.
Outros desenvolvimentos podem ser encontrados numa pequena síntese em língua portuguesa
21 (tradução não oficial) da página Internet do Ministério da Educação italiano.
O quadro normativo
22 está disponível na referida página do Ministério.

SUÉCIA:

A Suécia
23 tem uma administração descentralizada e está dividida em regiões (Landsting), com competências na gestão dos cuidados de saúde, educação e apoio social.
As regiões compreendem 290 municípios, que têm responsabilidade e orçamento próprio para proporcionarem o ensino (pré-escolar, básico e secundário) totalmente gratuito em escolas públicas ou independentes. Estas medidas contemplam os alunos com necessidades especiais.
Os municípios são a entidade empregadora de professores, responsáveis pelas suas carreiras e salários.
No ensino obrigatório os livros escolares são gratuitos, bem como outros materiais pedagógicos.
O ensino superior é financiado pelo Estado, de acordo com as necessidades do mercado de trabalho em áreas específicas (actualmente ciência e tecnologia).

Documentação internacional

De acordo com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro de 1990
24
, os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
25 Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência de iniciativas pendentes: em matéria de empréstimo de manuais escolares:

• Projecto de lei n.º 414/X(3.ª) (PCP) – Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade; • Projecto de lei n.º 420/X(3.ª) (BE) – Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico.

Junta-se ainda a indicação de que na 1.ª Sessão Legislativa da actual Legislatura, a discussão conjunta de várias iniciativas, de matéria conexa com a gratuitidade dos manuais escolares, deram origem à Lei n.º 47/2006, de 23 de Agosto (Projecto de lei n.º 220/X(1.ª); Projecto de lei n.º 8/X(1.ª); Projecto de lei n.º 181/X(1.ª); Projecto de lei n.º 217/X(1.ª); Proposta de lei n.º 63/X(1.ª).
19 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/allegati/art27_legge448.pdf 20 http://www.pubblica.istruzione.it/normativa/2007/dm44_07.shtml 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_418_X/Italia_2.docx 22 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/libri_quadro.shtml 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_418_X/Suecia_1.docx 24 http://dre.pt/pdf1s/1990/09/21101/00020020.pdf 25 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas
26 É obrigatória a audição das seguintes entidades:

¾ Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias); ¾ CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias).

A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:

¾ Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

¾ FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação ¾ Associação Nacional de Professores ¾ Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE ¾ Secretariado das Associações de Professores ¾ Associações de Professores ¾ Escolas do Ensino Básico e Secundário ¾ Estudantes ¾ Associação Portuguesa de Editores e Livreiros ¾ União dos Editores Portugueses ¾ Conselho Nacional de Educação

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
27 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
28 Assembleia da República, 8 de Novembro de 2007.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Fernando Ribeiro, Dalila Maulide e Margarida Guadalpi (DILP).

——— 26 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
27 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
28 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR – A Resolução n.º 53/2006 da AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

PROJECTO DE LEI N.º 420/X(3.ª) (PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES NO ENSINO BÁSICO)

Relatório, parecer e nota técnica da Comissão de Educação e Ciência

Relatório e parecer

Índice

Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Parecer da comissão

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Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 420/X(3.ª) – «Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no Ensino Básico», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 2 de Novembro de 2007, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 13/X(3.ª), de 7 de Novembro de 2007.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, alargando os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares para um período de 6 anos.
5. O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, criando as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares e preconizando a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação, no seu preâmbulo refere que a política de manuais escolares deve pautar-se por critérios de equidade social, garantidos pelo regime de preços convencionados, estendido a outros recursos didáctico-pedagógicos, assim como ao ensino secundário, e ainda pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimos pelas escolas.
6. O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende introduzir alterações na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
7. De acordo com a exposição de motivos do presente projecto de lei, o manual escolar é considerado um recurso fundamental do processo educativo, e como tal deve ser um direito de todos os alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e equidade no processo educativo, devendo por isso ser de acesso gratuito.
8. O projecto de lei em apreciação propõe, através de alterações à Lei n.º 47/2006, a adopção de um programa faseado, que possibilitará, num prazo de três anos, a edificação de um sistema de empréstimos universal, que torne possível o fornecimento gratuito a todos os alunos que frequentam o ensino obrigatório os respectivos manuais, cujos custos deverão estar a cargo do Ministério da Educação.
9. A criação deste sistema pressupõe, de acordo com o projecto de lei em apreço, a criação de uma bolsa de empréstimos (com um período de validade de quatro anos), constituída pelos manuais escolares destinados a serem distribuídos pelos alunos, cabendo às escolas a sua criação e respectiva manutenção, de acordo com o regulamento aprovado pelo respectivo órgão de administração e gestão.
10. De acordo com o projecto de lei em apreço, a organização do sistema de empréstimos de manuais escolares ficará a cargo das escolas, nomeadamente, a aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares, dos cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos, assim como a distribuição no início de cada ano lectivo dos manuais escolares e cadernos de exercícios, aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
11. Os proponentes do projecto de lei optam por proceder a alterações à Lei n.º 47/2006 de forma a permitir a obrigatoriedade de separação entre os manuais e cadernos de exercícios, com excepção apenas para o 1.º ciclo do Ensino Básico (critério a incluir na grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação de manuais escolares), assim como a tornar possível o apoio à criação de bolsas de empréstimos no ensino secundário, em paralelo com o existente apoio à aquisição de manuais escolares por via da acção social escolar.
12. De acordo com o projecto de lei, os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo será ser definido por Despacho do Ministério da Educação.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Paula Barros)

Importa reconhecer, desde logo, que o campo para o empréstimo dos manuais escolares ficou em aberto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que veio definir o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

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O alargamento do prazo de vigência dos manuais escolares previsto no artigo 4.º, n.º 1, o critério de reutilização dos manuais no âmbito do respectivos processos de avaliação constante no artigo 11.º, n.º 1, alínea e), bem como a possibilidade das escolas e agrupamentos de escolas criarem modalidades de empréstimo de manuais escolares obedecendo aos princípios e regras a definir pelo Governo conforme preconiza o artigo 29.º, são elementos normativos fundamentais que já constam na Lei n.º 47/2006 e, nessa medida, não podem deixar de ser considerados.
No regime proposto pelo projecto de lei em apreço compreende-se um pendor universal que merece destaque, constituindo-se como um contributo positivo para a regulamentação do regime de manuais escolares.
Contudo, parece-nos que este projecto de lei carece de uma adequada avaliação de impacto, sobretudo ao nível das organizações escolares, atendendo aos constrangimentos previsíveis no âmbito do seu processo de implementação.
Sem prejuízo do exposto e admitindo que todos os contributos devem ser analisados, é nosso entendimento que a matéria em causa é da competência do Governo, pelo que lhe caberá proceder à respectiva regulamentação, em conformidade com o disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

Parte III

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Novembro de 2007, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 420/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Paula Barros — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV (Anexos)

Anexo I

Nota Técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:
1 O projecto de lei em apreço introduz alterações na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
2
, que define o regime dos manuais escolares, visando criar um programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores referem, em síntese, o seguinte:

• As famílias portuguesas mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia.
• Os números de abandono e insucesso escolar exigem que o Governo olhe os manuais escolares como um instrumento central – embora, certamente, não o único – do processo de ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. O apoio fornecido pela acção social escolar é insuficiente para a realidade do País.
• Sendo o manual escolar um recurso fundamental, deve ser um direito de todos alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e equidade no processo educativo, sendo-lhes proporcionado o acesso gratuito ao mesmo.
• A Lei n.º 47/2006 pretende responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares.
• No processo de certificação dos manuais, embora a regulamentação já esteja publicada, nenhuma comissão de avaliação e certificação de manuais escolares começou a trabalhar. Quanto ao regime de preços, o Governo negociou um acordo com as editoras que prevê até 2009 uma subida de 3% acrescida da taxa de inflação para o 1.º ciclo, e de 1,5%, também acrescida da inflação, para os 2.º e 3.º ciclos. Por fim, no que toca 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 O BE apresentou em 29/11/2005 o projecto de lei n.º 181/X, que «regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos», o qual foi aprovado na generalidade em 3/05/2006 e foi depois retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

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à aquisição e empréstimos de manuais escolares, algumas escolas iniciaram programas próprios, incentivados pelas autarquias, de bolsas de empréstimo, mas excepções isoladas, e não a regra.
• Dado que o caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado, propõem neste projecto de lei a adopção de um programa faseado, que permita, no espaço de três anos, construir um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino obrigatório os manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.
• Esclarecem que optam por fazer alterações à Lei n.º 47/2006, de modo a permitir:

9 A criação de um programa faseado de aquisição em três anos dos manuais escolares a serem distribuídos a todos os alunos dos três ciclos do ensino obrigatório, e a ser custeado pelo Ministério da Educação.
9 A criação de um sistema universal de empréstimo aos alunos do ensino obrigatório, a ser organizado pelas escolas, que deve ter um ciclo de utilização de quatro anos.
9 A obrigatoriedade de separação entre manuais e cadernos de exercícios (com excepção permitida apenas para o 1.º ciclo) e que esse critério faça parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação de manuais escolares.
9 O apoio à criação de bolsas de empréstimo no ensino secundário, a par do apoio à aquisição de manuais escolares por via da acção social escolar

Nesta sequência, o projecto de lei altera a redacção de vários artigos da Lei n.º 47/2006, adita-lhe um novo capítulo em que regula o financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares e estabelece um programa faseado de aquisição dos mesmos para os três ciclos, tendo em vista o seu fornecimento a todos os alunos do ensino básico público.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
3 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Entrada na Mesa, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República proferiu despacho de admissão e baixa à Comissão de Educação e Ciência (8.ª Comissão), em 29 de Outubro de 2007, para elaboração de relatório e parecer, nos termos dos artigos 129.º e 136.º do RAR.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei foi publicado no DAR II Série-A n.º 13 de 7 de Novembro de 2007 (n.º 1 do artigo 125.º do Regimento).

b) Cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros» – como é o caso da presente iniciativa – «devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim, a presente iniciativa, caso seja aprovada, pretende introduzir alterações à lei em vigor, pelo que em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa deve mencionar expressamente «Primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto».
3 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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III. Enquadramento legal e antecedentes:
4 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Despacho n.º 5065/2005, de 9 de Março
5 prevê a modalidade de empréstimo escolar de longa duração a todos os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, com base na entrega anual à escola de todos os manuais em estado de reutilização futura, que permite ao aluno receber os manuais para o ano seguinte, na proporção do número de manuais devolvidos.
A escola promove a sensibilização para a questão da rentabilização e racionalização dos recursos existentes: maximização do tempo de utilização efectiva dos manuais e diminuição das despesas das famílias.
O reaproveitamento dos livros promove a preocupação com a defesa do ambiente, logo, de uma cidadania responsável.
Já anteriormente os Despachos n.º 15459/2001
6, de 2 de Julho, alterado pelo Despacho n.º 19242/2002
7
, de 26 de Julho previam a comparticipação nos encargos com livros e outro material escolar e a modalidade do empréstimo de longa duração de manuais para alunos do ensino básico integrados em famílias carenciadas.
A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
8
, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
Esta lei alargou também os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares (6 anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultará às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho
9
, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, refere-se que a política de manuais escolares deve guiar-se por critérios de equidade social, a ser garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didáctico-pedagógicos e ao ensino secundário, pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas.
Os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e secundário) não são um artigo descartável e procura-se requalificá-los enquanto instrumento educativo mas também enquanto recurso cultura.
Assim, assume-se o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos.
Por fim, registamos que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º do decreto-lei de Julho de 2007.

b) Enquadramento legal internacional
Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Áustria, Bélgica, Espanha, Itália e Suécia.

ÁUSTRIA:

Os artigos 14.º e 15.º
10 da Schulunterrichtsgesetz 1986 (SchUG) – Lei de organização do ensino – estabelecem as regras gerais para a adopção dos materiais de ensino (incluindo manuais escolares) a utilizar nas escolas.
As regras específicas a aplicar em cada ano lectivo são fixadas por Regulamento do Ministro da Educação, Ciência e Cultura. Este regulamento determina prazos para a adopção da lista de livros para cada grau de ensino e os critérios para essa adopção (entre os quais se inclui o critério do custo mais baixo). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Regulamento
11 relativo ao ano lectivo 2007/2008.
Também anualmente e, por despacho do Ministro da Segurança Social, Gerações e Protecção do Consumidor, são fixados os limites máximos para os custos médios por aluno (para os livros da lista oficial). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Despacho
12 relativo ao ano lectivo 2007/2008:
4 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
5 http://dre.pt/pdf2s/2005/03/048000000/0370803709.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2005/03/048000000/0370803709.pdf 7 http://dre.pt/pdf2s/2002/08/199000000/1479114792.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_420_X/Portugal_1.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0454304547.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_420_X/Austria_1.docx 11 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12261/schulbucherlass0708.pdf 12 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12263/limitvorinformation0708.pdf

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BÉLGICA:

Na Bélgica, de acordo com a legislação relativa à escolaridade obrigatória – Lei de 29 de Junho de 1983
13 – os manuais e outros recursos escolares são distribuídos gratuitamente no ensino especial.
O Estado suporta os encargos financeiros resultantes da gratuitidade dos manuais escolares e dos materiais escolares para os alunos do ensino especializado comparticipado.
O Rei fixa anualmente e por contrato o montante da intervenção do Estado tendo em conta o nível de ensino e da evolução do custo de vida.
Os montantes são depositados com base nos dados certificados e verdadeiros pelo membro competente do serviço de verificação.
Informação mais completa pode ser consultada no site da Eurydice
14
.

ESPANHA:

Em Espanha, o tema da «gratuitidade dos livros escolares», onde poderemos também incluir o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticos pedagógicos, não está definido de forma homogénea em todo o território nacional. O Estado estabelece uma legislação de carácter geral, a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación
15
, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos considerado ensino obrigatório. No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adoptado diversas soluções, que se encontram expressas num estudo
16 elaborado pela Confederação Espanhola de Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano lectivo 2007-2008, em que reivindicam que os livros escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma educação gratuita.
Aí se refere que actualmente apenas nas Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha, Aragão y Galiza são gratuitos os manuais escolares em todos os níveis de escolaridade obrigatória. A Andaluzia no próximo ano alargará a gratuitidade aos cursos em falta. As Canárias. La Rioja, Baleares, Catalunha e País Basco já desfrutam de gratuitidade em alguns cursos e irão aplicá-la àqueles em falta nos próximos anos.
Todas estas Comunidades Autónomas utilizam o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais escolares.
A referida confederação (CEAPA), acredita que o sistema de empréstimo e reutilização dos livros é o mais adequado para o aproveitamento e eficiência dos recursos públicos, bem como aquele que promove entre os alunos o sentido da responsabilidade colectiva e do companheirismo, ao terem de ser cuidadosos com os livros que no ano seguinte irão utilizar outros alunos.

ITÁLIA:

O empréstimo, na Itália, está previsto na lei de 1998. Cabe aos municípios proceder a esse empréstimo. O mesmo é feito em regime de comodato aos estudantes do ensino secundário – uma vez que no ensino primário os manuais escolares são de distribuição gratuita.
O artigo 156.º
17 do Decreto Legislativo de 16 de Abril de 1994, n.º 297, estabelece o princípio da gratuitidade dos manuais escolares, na escola primária, sendo os mesmos fornecidos pelos municípios. Mais tarde em 1998, uma nova lei
18 (Lei de Orçamento do Estado para 1999) reafirma esse princípio relativamente à escolaridade obrigatória.
Esta última refere que «os municípios deverão garantir a gratuitidade, total ou parcial, dos manuais escolares, aos alunos que frequentem a escolaridade obrigatória, possuidores dos requisitos previstos na lei, bem como o fornecimento dos manuais em regime de empréstimo aos alunos da ‘escola secundária superior’ na posse dos referidos requisitos».
Através de decreto do presidente do conselho de ministros, sob proposta do Ministro da Educação, após parecer prévio da Conferência Permanente para as relações entre o Estado, as regiões e as províncias autónomas de Trento e Bolzano e das comissões parlamentares competentes, são individuadas as categorias de beneficiários, aplicando, para a avaliação da situação económica dos beneficiários, os critérios estabelecidos na lei (de Março 1998) enquanto compatíveis, com as necessárias adaptações.
São estabelecidos anualmente os preços máximos, através de decreto do Ministro da Educação. Para o presente ano lectivo, foi publicado o Decreto Ministerial n.º 44, de 22 de Maio de 2007
19
, que prevê um preço máximo de € 142,03.
Outros desenvolvimentos podem ser encontrados numa pequena síntese em língua portuguesa
20 (tradução não oficial) da página Internet do Ministério da Educação italiano. 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_420_X/Belgica_1.docx 14 http://www.eurydice.org/ressources/eurydice/images/eurybase_EN.jpg 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_420_X/ESpanha_1.docx 16 http://www.ceapa.es/files/notasprensa/File00156.pdf 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_420_X/Italia_1.docx 18 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/allegati/art27_legge448.pdf 19 http://www.pubblica.istruzione.it/normativa/2007/dm44_07.shtml

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O quadro normativo
21 está disponível na referida página do Ministério.

SUÉCIA:

Na Suécia
22 o ensino obrigatório é totalmente gratuito, bem como os manuais escolares e outros materiais pedagógicos.

Documentação internacional

De acordo com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro de 1990
23
, os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
24 A pesquisa efectuada revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes na 8.ª Comissão:

— Projecto de Lei n.º 414/X/3 (PCP) - Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade; — Projecto de Lei n.º 418/X/3 (CDS-PP) - Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticos pedagógicos.

Ainda na actual Legislatura (na 1ª sessão) foram discutidas em conjunto e deram origem à Lei n.º 47/2006, de 28.08, as seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 103/X(1.ª) (CDS-PP) – Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico; — Projecto de lei n.º 181/X(1.ª) (BE) – Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos; — Projecto de lei n.º 217/X(1.ª) (PSD) – Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos; — Projecto de lei n.º 220/X(1.ª) (PCP) – Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade; — Proposta de lei n.º 63/X(1.ª) (GOV) – Define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas
25 É obrigatória a audição das seguintes entidades:

¾ Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias); ¾ CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias).
A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:

¾ Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

¾ FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_420_X/Italia_2.docx 21 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/libri_quadro.shtml 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_420_X/Suecia_1.docx 23 http://dre.pt/pdf1s/1990/09/21101/00020020.pdf 24 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
25 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).

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¾ Associação Nacional de Professores ¾ Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE ¾ Secretariado das Associações de Professores ¾ Associações de Professores ¾ Escolas do Ensino Básico e Secundário ¾ Estudantes ¾ Associação Portuguesa de Editores e Livreiros ¾ União dos Editores Portugueses ¾ Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
26 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
27 A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, tendo em atenção que a criação do programa faseado de aquisição se fará, de acordo com a iniciativa, em três anos.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2007.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Margarida Guadalpi, Dalila Maulide Fernando Ribeiro (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 132/X(2.ª) (APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à então Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 10 de Maio de 2007, tendo sido redistribuída à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 23 de Outubro de 2007.
Por sua vez, aquela Comissão criou informalmente um Grupo de Trabalho, coordenado pelo Deputado Miguel Laranjeiro (PS) e integrado pelos Deputados Maria Teresa Portugal (PS), Ana Zita Gomes (PSD) a que posteriormente sucedeu Fernando Antunes (PSD), João Oliveira (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP), Cecília Honório (BE) a que sucedeu Mariana Aiveca (BE), que reuniu no dia 6 de Julho para proceder a audições com a presença de entidades representativas dos profissionais do sector – CGTP-IN (Departamento de Cultura e Tempos Livres), STE – Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, Sindicato dos Músicos, SIARTE - Sindicato das Artes e Espectáculos, Plataforma dos Intermitentes, GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão, PLATEIA e a Comissão de Trabalhadores da CNB. Reuniu igualmente nos dias 19 e 26 de Outubro para apreciar não só a proposta de lei n.º 132/X (GOV) e as propostas de alteração apresentadas pelo PS como os projectos de lei n.os 324/X (PCP) «Define o regime sócioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual» e 364/X (BE) «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual».
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 21 de Novembro de 2007, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 132/X (GOV), tendo sido 26 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
27 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR - A Resolução n.º 53/2006 de AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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apresentadas propostas de alteração pelo PS para os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 23.º.
3 — Com a aprovação da proposta de lei n.º 132/X (GOV) e das propostas de alteração apresentada pelo PS ficaram assim prejudicados os projectos de lei n.os 324/X (PCP) e 364/X (BE).
4 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Numa declaração inicial, a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro (CDS-PP) disse que o CDS-PP não votaria favoravelmente a proposta de lei na sua globalidade, apesar do voto a favor nalguns artigos, por entender que não vem resolver o problema da situação laboral dos profissionais do espectáculo nem a complexa teia de protecção em termos de segurança social que ambicionam. Aludiu ao facto de o Governo apresentar apenas uma das componentes do problema (a laboral), esquecendo a protecção social e a parte fiscal.
Referiu-se igualmente ao facto de a proposta de lei conter três estrangulamentos: em primeiro lugar, por deixar de fora os técnicos, ou seja, aqueles que não desenvolvem uma actividade artística; em segundo, por os contratos não atenderem à situação específica dos intermitentes; em terceiro e último, por a definição dos profissionais abrangidos ser restritiva, determinando o afunilamento da protecção social.
5. Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei, que ficou integralmente gravada em suporte áudio, resultou o seguinte:

Para o Artigo 1.º (Contrato de trabalho do artista de espectáculos) foi apresentada pelo PS uma proposta de emenda dos n.os 2, 3 e 5, que foi aprovada com a seguinte votação:

N.º 2: PS – Favor PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Contra BE – Contra

N.os 3 e 5: PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Contra

O Artigo 1.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Contra BE – Contra

O Artigo 2.º (Regime aplicável) foi aprovado com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

Para o Artigo 3.º (Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos) foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de dois novos n.os 4 e 5, que foi aprovada com a seguinte votação:

N.º 4: PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Contra

N.º 5: PS – Favor PSD – Abstenção

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PCP – Contra CDS-PP – Contra BE – Contra

O Artigo 3.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Contra

O Artigo 4.º (Trabalho de estrangeiros) foi aprovado com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

Para o Artigo 5.º (Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo Artigo 5.º-A (Presunção), que foi aprovado com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Favor BE – Favor

A aprovação deste artigo determinou a renumeração dos seguintes.

Para o Artigo 6.º (Contrato a termo para o desempenho de actividade artística) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição, que foi aprovada com a seguinte votação:

N.º 1: PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

N.º 2: PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

N.os 3 e 4: PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Contra

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Para o Artigo 7.º (Exercício intermitente da prestação de trabalho) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Contra

Para o Artigo 8.º (Pluralidade de trabalhadores) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição dos n.º 1, 4 e, 7 e de aditamento de um novo n.º 8, que foi aprovada com a seguinte votação:

N.os 1, 4 e 7 PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Contra

N.º 8: PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Contra

O Artigo 8.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Contra

Para o Artigo 9.º (Forma do contrato de trabalho) foi apresentada pelo PS uma proposta de emenda dos n.os 3, 4 e 5, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Contra

O Artigo 9.º foi aprovado com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Contra

Para o Artigo 10.º (Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculos) foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de um novo n.º 4 e de emenda do n.º 5, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

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O Artigo 10.º foi aprovado com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Contra

Para o Artigo 11.º (Tempo de trabalho) foi apresentada pelo PS uma proposta de emenda do n.º 1, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Contra

O Artigo 11.º foi aprovado com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Contra

Para o Artigo 12.º (Período normal de trabalho) foi apresentada pelo PS uma proposta de emenda do n.º 3, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

O Artigo 12.º foi aprovado com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

O Artigo 13.º (Horário de trabalho e intervalos de descanso) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

Os Artigos 14.º (Trabalho nocturno) e 15.º (Trabalho em dia feriado) foram aprovados, com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Contra

O Artigo 16.º (Local de trabalho) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – Favor

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PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

O Artigo 17.º (Direitos de propriedade intelectual) foi objecto de uma proposta do PS de substituição do n.º1 e de eliminação do n.º 2, que foi aprovada com a seguinte votação:

N.º 1: PS – Favor PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Contra BE – Contra

N.º 2: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Favor BE – Favor

O Artigo 18.º (Reclassificação do trabalhador) foi objecto de uma proposta do PS de substituição, que foi aprovada com a seguinte votação:

N.os 1 e 2: PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

N.os 3, 4 e 5: PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Contra CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

O Artigo 19.º (Aplicação aos trabalhadores técnicos e auxiliares dos espectáculos públicos) foi objecto de uma proposta do PS de eliminação, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

O Artigo 20.º (Contra-ordenações) foi objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

O Artigo 21.º (Segurança social) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Contra

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BE – Contra

O Artigo 22.º (Norma revogatória) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Contra

Foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de um novo Artigo 23.º (Revisão), que foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Contra

6 — Seguem, em anexo, as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto final

Artigo 1.º Contrato de trabalho do artista de espectáculos

1 — A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas, nomeadamente, as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 — Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público ou ocasionais.
5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo público sujeita-se à presente lei apenas nas matérias previstas nos artigos 11.º a 16.º.

Artigo 2.º Regime aplicável

1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação.
2 — Em especial, são aplicáveis ao contrato de trabalho regulado na presente lei as normas sobre a participação de menores em espectáculos e outras actividades, estabelecidas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 3.º Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos

1 — Os artistas de espectáculos abrangidos pela presente lei podem inscrever-se em registo próprio organizado pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da Cultura, com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura.
2 — Presume-se que exercem com carácter regular a actividade de artista de espectáculos os trabalhadores inscritos nos termos do número anterior.
3 — A inscrição confere um título profissional emitido pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da Cultura.

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4 — A inscrição é válida pelo período de 5 anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.
5 — A inscrição pode ser anulada pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da Cultura nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.

Artigo 4.º Trabalho de estrangeiros

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os artistas de espectáculos realizam actividades altamente qualificadas.

Artigo 5.º Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos

O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 6.º Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o artista de espectáculos esteja na dependência económica da entidade produtora ou organizadora dos espectáculos e realize a sua prestação sob a direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.

Artigo 7.º Contrato a termo para o desempenho de actividade artística

1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas no n.º 2 do artigo 1.º.
2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 — O contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística tem a duração máxima de oito anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global.
4 — Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes.

Artigo 8.º Exercício intermitente da prestação de trabalho

1 — Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade pode ser acordado o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 — Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração, promoção e preparação dos espectáculos públicos, aos tempos de deslocação quando se trate de espectáculos itinerantes e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos de inactividade.
4 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 30 dias ou nos termos previstos no contrato de trabalho ou no acordo referido no n.º 2.
5 — Nos períodos de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:

a) A uma compensação retributiva de valor não inferior a 30% ou 50% da retribuição normal correspondente ao último período de trabalho efectivo consoante lhe seja ou não permitido exercer outras actividades; b) Aos complementos retributivos, designadamente subsídios de férias e Natal, calculados com base no valor previsto para a retribuição correspondente ao último período de trabalho efectivo.

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7 — Durante os períodos de inactividade o empregador fica obrigado a:

a) Pagar pontualmente a compensação retributiva; b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para actividades artísticas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inactividade.

Artigo 9.º Pluralidade de trabalhadores

1 — O empregador pode celebrar um contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores para a prestação de uma actividade artística em grupo.
2 — O contrato a que se refere o número anterior pode ser outorgado directamente pelos trabalhadores ou através de representante comum, designado chefe do grupo, com a indicação individualizada de todos os trabalhadores.
3 — A outorga de poderes de representação ao chefe do grupo, para os efeitos previstos no número anterior, carece de forma escrita.
4 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou incerto ou em regime de intermitência.
5 — Da celebração do contrato de trabalho em grupo decorrem tantos vínculos laborais quantos os trabalhadores que integram o grupo.
6 — Quando o contrato de trabalho para a prestação de actividade artística em grupo é celebrado a termo, a verificação deste implica a extinção dos vínculos laborais de todos os membros do grupo.
7 — A impossibilidade de prestação da actividade artística por um dos elementos contratados não implica a extinção do contrato de trabalho com os demais, salvo quando tal situação impossibilite a continuação da actividade.
8 — Nas situações em que o contrato de trabalho seja outorgado através de representante comum, fica o empregador obrigado a entregar a cada um dos trabalhadores cópia do contrato.

Artigo 10.º Forma do contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho do artista de espectáculos está sujeito a forma escrita.
2 — Os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho para o contrato de trabalho a termo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a que se refere o artigo 6.º.
3 — O acordo para o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, deve ser assinado por ambas as partes e conter menção expressa do regime de intermitência, da data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos, do período temporal a que respeita, dos períodos mínimos de trabalho efectivo e respectiva retribuição, bem como a retribuição para os períodos de inactividade, ficando cada uma com um exemplar.
4 — Os efeitos do acordo referido no número anterior podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7.º dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
5 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores deve conter menção expressa da remuneração e regime de cada um dos trabalhadores.

Artigo 11.º Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculos

1 — O trabalhador está sujeito a um dever especial de diligência no que respeita à realização e organização do espectáculo público.
2 — Quando a actividade artística é desenvolvida em grupo, o trabalhador tem um especial dever de colaboração com os restantes membros do grupo, tendo em vista a execução da actividade em comum.
3 — O trabalhador tem direito à ocupação efectiva quanto à realização de ensaios e demais actividades preparatórias do espectáculo público, não podendo ser excluído destas actividades sem justificação.
4 — O empregador deve respeitar a autonomia da direcção, supervisão e realização artísticas do espectáculo, abstendo-se de nelas interferir.
5 — As partes podem estabelecer, por escrito, que o trabalhador realiza a sua actividade artística em exclusivo para o empregador, mediante a fixação de uma compensação adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.

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Artigo 12.º Tempo de trabalho

1 — Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, bem como todo o tempo em que o artista de espectáculos está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação, ou outros trabalhos preparatórios do espectáculo.
2 — Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 13.º Período normal de trabalho e descanso semanal

1 — O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o Domingo ou o Sábado, respectivamente.
3 — Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador deve efectuar-se no prazo máximo de seis meses.

Artigo 14.º Horário de trabalho e intervalos de descanso

1 — O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à especificidade da actividade ou do espectáculo, ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela.

Artigo 15.º Trabalho nocturno

O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 16.º Trabalho em dia feriado

1 — As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado.
2 — Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 12.º, ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.

Artigo 17.º Local de trabalho

1 — O trabalhador está adstrito à prestação da sua actividade no local onde se realizam os ensaios ou os espectáculos públicos ou equivalentes.
2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua realização ou procede ao respectivo pagamento ou reembolso.

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Artigo 18.º Direitos de propriedade intelectual

Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada à entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.

Artigo 19.º Reclassificação do trabalhador

1 — Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o empregador, mediante parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir-lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho, devendo-lhe assegurar a formação profissional adequada.
2 — A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do empregador, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes.
3 — No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo empregador ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.
4 — A caducidade a que se refere o número anterior confere o direito à compensação prevista no artigo 401.º do Código de Trabalho, salvo se o trabalhador recusar injustificadamente a reclassificação.
5 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.

Artigo 20.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 7.º, no artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º da presente lei.

Artigo 21.º Segurança Social

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos é estabelecido por diploma próprio.

Artigo 22.º Norma revogatória

1 — São revogados o Decreto-Lei n.º 43181 e o Decreto-Lei n.º 43190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro.
2 — São revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho.

Artigo 23.º Revisão

O regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: Os projectos de lei n.os 324/X (PCP) «Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual» e 364/X (BE) «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» ficaram prejudicadas com a aprovação da proposta de lei n.º 132/X.

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Propostas de Alteração apresentadas pelo PS

Proposta de Emenda

Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas, nomeadamente, as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 — Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 — (…) 5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo público sujeita-se à presente lei apenas nas matérias previstas nos artigos 11.º a 16.º.

Proposta de Aditamento

Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A inscrição é válida pelo período de 5 anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.
5 — A inscrição pode ser anulada pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da Cultura nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro — Teresa Portugal — Isabel Santos.

Proposta de Emenda

Artigo 5.º Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos

O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.

Proposta de Aditamento

Artigo 5.º-A Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o artista de espectáculos esteja na dependência económica da entidade produtora ou organizadora dos espectáculos e realize a sua prestação sob a direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.

Propostas de Emenda

Artigo 6.° (…)

1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas no n.° 2 do artigo 1.°.

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2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 — O contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística tem a duração máxima de oito anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global.
4 — Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes.

Artigo 7.° Exercício intermitente da prestação de trabalho

1 — Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade pode ser acordado o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 — Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração, promoção e preparação dos espectáculos públicos, aos tempos de deslocação quando se trate de espectáculos itinerantes e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos de inactividade.
4 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 30 dias ou nos termos previstos no contrato de trabalho ou no acordo referido no n.º 2 5 — Nos períodos de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:

a) A uma compensação retributiva de valor não inferior a 30% ou 50% da retribuição normal correspondente ao último período de trabalho efectivo consoante lhe seja ou não permitido exercer outras actividades; b) [...]; c) Eliminado.

7 — Durante os períodos de inactividade o empregador fica obrigado a:

a) Pagar pontualmente a compensação retributiva; b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para actividades artísticas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inactividade.

Os Deputados do PS: Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro.

Artigo 8.º Pluralidade de trabalhadores

1 — O empregador pode celebrar um contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores para a prestação de uma actividade artística em grupo.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou incerto ou em regime de intermitência.
5 — (…) 6 — (…) 7 — A impossibilidade de prestação da actividade artística por um dos elementos contratado não implica a extinção do contrato de trabalho com os demais, salvo quando tal situação impossibilite a continuação da actividade.
8 — Nas situações em que o contrato de trabalho seja outorgado através de representante comum, fica o empregador obrigado a entregar a cada um dos trabalhadores cópia do contrato.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro — Teresa Portugal — Isabel Santos.

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Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O acordo para o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, deve ser assinado por ambas as partes e conter menção expressa do regime de intermitência, da data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos, o período temporal a que respeita, dos períodos mínimos de trabalho efectivo e respectiva retribuição, bem como a retribuição para os períodos de inactividade, ficando cada uma com um exemplar.
4 — Os efeitos do acordo referido no número anterior podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7.° dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
5 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores deve conter menção expressa da remuneração e regime de cada um dos trabalhadores.

Os Deputados do PS: Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro.

Artigo 10.º Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O empregador deve respeitar a autonomia da direcção, supervisão e realização artísticas do espectáculo, abstendo-se de nelas interferir.
5 — As partes podem estabelecer, por escrito, que o trabalhador realiza a sua actividade artística em exclusivo para o empregador, mediante a fixação de uma compensação adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.

Artigo 11.º (…)

1 — Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, bem como todo o tempo em que o artista de espectáculos está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação, ou outros trabalhos preparatórios do espectáculo.
2 — (…).

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro — Teresa Portugal — Isabel Santos.

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador, deve efectuar-se no prazo máximo de seis meses.

Artigo 17.º (…)

1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artista.
2 — Eliminar.

Os Deputados do PS: Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro.

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Artigo 18.º (…)

1 — Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o empregador, mediante parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir-lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho, devendo-Ihe assegurar a formação profissional adequada.
2 — A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do empregador, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes.
3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) 5 — (Anterior n.º 4)

Proposta de emenda

Artigo 19.º (…)

Eliminado.

Artigo 20.º (…)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 7.º, no artigo 14,º e no n.º 2 do artigo 15.º da presente lei.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro — Teresa Portugal — Isabel Santos.

Artigo 23.º Revisão

O regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Os Deputados do PS: Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 163/X(3.ª) (ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, acerca do assunto mencionado em epígrafe, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre a matéria: «Relativamente à proposta em apreço nada temos a observar, com excepção do facto de haver uma remissão no n.º 10 do artigo 9.º para o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2005 (de Dezembro e não de Novembro), o qual, nesse diploma, não existe».

Funchal, 19 de Novembro de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 19 de Novembro de 2007, pelas 15:00 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei n.° 163/X, que «Altera a Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações».
Após análise do diploma, a Comissão deliberou nada ter a opor ao diploma em epígrafe.

Funchal, 19 de Novembro de 2007.
O Relator, Gabriel Drumond.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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