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28 | II Série A - Número: 022S1 | 28 de Novembro de 2007

actividades.
5 — A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.

Artigo 42.º Organização das actividades formativas

1 — As actividades formativas realizam-se na sede do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 — As actividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:

a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça; b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.

3 — Nas actividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência, complementados por simulação de actos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma participação activa dos auditores de justiça.
4 — As actividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.
5 — Quando as actividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada.
6 — O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo, devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7 — Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.
8 — Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.

Artigo 43.º Método de avaliação

1— No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
2 — A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, tomando-se em consideração, nomeadamente a cultura jurídica e a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e pontualidade, segundo factores de avaliação a fixar no regulamento interno.
3 — Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua.
4 — Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos respectivos planos de estudo.
5 — As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestre e no fim do ciclo.
6 — Dos relatórios elaborados no fim do 1.º e do 2.º trimestre deve constar uma apreciação qualitativa, e o relatório elaborado no fim do ciclo deve conter a classificação final mediante a atribuição, em cada área da componente profissional, de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 — Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.