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11 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007


Condições de Aposentação

O Real Decreto 691/1991, de 12 de Abril
15 permite fazer o cômputo entre os diversos regimes de segurança social no regime de classes passivas do Estado (regime geral) e nos regimes de segurança social e totalizar os períodos de quotização para aquisição do direito de pensão e cálculo da mesma.
O Código da Segurança Social, Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho
16 «por el que se aprueba el texto refundido da Ley General de la Seguridad Social», determina as condições gerais de atribuição de pensões.
O Real Decreto n.º 1628/2006
17
, de 29 Dezembro, contém actualização dos critérios básicos para determinação das pensões dos funcionários públicos.

Protecção no desemprego

O ordenamento jurídico espanhol consagra o direito à prestação em caso de desemprego na Ley General de Seguridad Social (excertos)
18
.
Os funcionários públicos, por estarem sujeitos ao regime geral de segurança social, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 97.º da lei supra mencionada
19
, estão cobertos por esta protecção.
O Código da Segurança Social, Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho
20
, «por el que se aprueba el texto refundido da Ley General de la Seguridad Social», determina as condições e formas de pagamento do subsídio de desemprego.

FRANÇA:

Regime de mobilidade

Existem em França três regimes de função pública: a função pública de Estado (civil e militar), a função pública territorial e a função pública hospitalar, reguladas por uma lei geral, e cada uma delas possuindo um estatuto próprio.
O artigo 14.º da Lei n.º 83-634, de 13 de Julho de 1983
21 (Direitos e obrigações dos funcionários), dispõe que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares e a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários públicos a outras funções públicas efectua-se por via do destacamento seguido ou não de integração. Regulamentos especiais podem também prever que esse acesso se processe por via de concurso interno.
A Lei n.º 84-16, de 11 de Janeiro de 1984
22
, cria o Estatuto da função pública de Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985
23
, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções, prevê os seguintes casos de mobilidade:

1. La mise à disposition (artigo 41.º e ss) — o funcionário permanece vinculado ao seu serviço de origem que lhe paga o ordenado mas presta serviço noutra entidade. Esta situação só pode ter lugar em caso de conveniência do serviço, com o acordo do funcionário e tem a duração de três anos renováveis. No fim do tempo, se o funcionário não puder reassumir o seu cargo de origem, é reafectado num outro trabalho correspondente à sua categoria; 2. Le détachement (artigo 44.º bis e ss) — prevê duas categorias de duração — a curta duração (seis meses o máximo) e longa duração (cinco anos o máximo, com possível renovação) — o funcionário é colocado fora do seu serviço de origem para trabalhar no seio de um outro serviço. Continua a usufruir do direito à progressão na carreira e à reforma prevista no serviço que o acolhe, e está submetido às suas regras; 3. La position hors cadres (artigos 49.º e 50.º) — ela implica que o funcionário preencha as condições para ser destacado seja para outro serviço, seja para uma empresa pública, num lugar que não beneficie da pensão do regime geral de reforma. O funcionário tem que ter um mínimo de 15 anos de serviço. A duração desta situação é de cinco anos renováveis. Ao fim, o funcionário pode pedir a reintegração no seu serviço de origem ou pedir a reforma; 15 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1991/10601 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Espanha_2.doc 17 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/22955 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Espanha_3.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Espanha_4.docx 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Espanha_1.doc 21 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/MSEAF.htm 22 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PFEAC.htm 23 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PHHY3.htm

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