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5 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 162/X(3.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2008)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Governo Regional continua a reiterar na íntegra as propostas de alteração à proposta de Orçamento do Estado para 2008, apresentadas a coberto do n/ ofício n.º 3159/2007, de 26 de Outubro de 2007, novamente remetido em anexo, que as mesmas a não terem acolhimento, acarretam elevados prejuízos para esta Região Autónoma, tanto ao nível económico como social.
Relativamente às propostas apresentadas a coberto do V/ ofício em referência, as mesmas não são objecto de qualquer consideração adicional.

Funchal, 21 de Novembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Nota: As propostas em anexo encontram-se publicadas no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 14, de 8 de Novembro de 2007.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

À 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu no dia 22 de Novembro de 2007, pelas 14:30 horas, a fim de analisar e emitir parecer sobre as propostas em epígrafe:

Aos 16 dias de Novembro de 2007, o Gabinete do Presidente da Assembleia da República remeteu à Assembleia Legislativa da Madeira as propostas de alteração à proposta de lei n.º 162/X – «Orçamento do Estado para 2008», para efeitos de emissão de parecer, após ter decorrido já a discussão e votação na generalidade na reunião plenária n.º 15 da Assembleia da República, tendo as mesmas sido recepcionadas aos 19 dias de Novembro.
De acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».
A Constituição nada dispõe acerca do procedimento de audição das regiões autónomas. Essa matéria encontra-se regulada em legislação ordinária, designadamente na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nos artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e nos artigos 78.º a 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Também o artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, e alterado pelas Resoluções da Assembleia da República n.º 15/96, de 2 de Maio, n.º 3/99, de 20 de Janeiro, n.º 75/99, de 25 de Novembro, e n.º 2/2003, de 17 de Janeiro) e o artigo 23.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 186/2005, de 6 de Dezembro, e n.º 64/2006» de 18 de Maio) tratam do procedimento de audição das regiões autónomas.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, «os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respectivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência».
No caso em apreço, não foi solicitada qualquer urgência ou redução do prazo, pelo que se aplica o prazo de 15 dias, tendo como data limite a Assembleia Legislativa da Madeira para emitir parecer o dia 4 de Dezembro de 2007.
Tendo as propostas de alteração à proposta de lei n.º 162/X sido distribuídas em 19 de Novembro de 2007 à 2.ª Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo, de imediato o seu Presidente, nos termos regimentais da Assembleia Legislativa da Madeira – n.º 1 do artigo 106.º –, agendou a reunião da Comissão para o dia 22 de Novembro de 2007.
Reunida a Comissão, teve a mesma conhecimento que nesta data estão a consumar-se votações irreversíveis, quer no Plenário quer nas Comissões, o que envolve um total desrespeito pelo direito de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujo parecer não será tido em consideração pela Assembleia da República e, consequentemente, nenhum efeito podia produzir ao arrepio das obrigações decorrentes da lei de audição.

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