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15 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007


c) (…) d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 61.º (…)

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 62.º (…)

1 — No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 — Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das regiões autónomas.

Artigo 63.º (…)

1 — As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 — O Governo da República disponibiliza às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 65.º (…)

A presente lei é revista no ano de 2013.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A e 65.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Princípio da autonomia financeira regional

1 — A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 8.º-A Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.