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12 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

Artigo 33.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 35.º (…)

Os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 37.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 — Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
5 — (anterior n.º 4) 6 — No ano de entrada em vigor da presente lei o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
7 — A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:









++++=








4,
4,
2,
2,
2,
2,
2,
2,
,tR,
05,0125,0
14
14
05,0
65
65
05,00,725 tRA
tR
RA
R
tRA
tR
tRA
tR
tRA
tR
tRA
EF
EF
IU
IU
P
P
P
P
P
P
TT Sendo:

tR,
T — Transferência para a região autónoma no ano t; tRA,
T — Transferência para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo; 2, −tR
P — População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2, −tRA
P — Soma da população das regiões autónomas no ano t-2; 2,
65
−tR
P — População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,
65
−tRA
P — Soma da população das regiões autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; 2,
14
−tR
P — População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,
14
−tRA
P — Soma da população das regiões autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade;

R
IU = RA
R
RA
R
ilhasn
ilhasn
DL
DL
¼
¼
3,07,0 ×+× RA
IU — Soma dos índices de ultraperiferia; R
DL — Distância entre a capital de cada região autónoma e a capital do País; RA
DL — Soma das distâncias entre a capital de cada uma das regiões autónomas e a capital do País;