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9 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007


2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»

Artigo 2.º

O disposto na alínea d) do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2008.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 8 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 172/X (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas sobre a sua constitucionalidade e legalidade terem vindo a ser levantadas, entende-se oportuno uma revisão do seu teor com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, no que diz respeito às referências feitas ao património regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º quer no Título V, optou-se por proceder à sua eliminação porquanto quer a sua definição quer as competências para a sua administração encontram já assento na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
Aproveita-se para se consagrar o princípio da autonomia financeira, concretizando-se simultaneamente uma visão constitucionalmente mais consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional.
Neste sentido, procede-se ao ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as regiões autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores.
Ainda neste âmbito, aperfeiçoa-se o conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão da comparticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos governos.
De igual modo, estabelece-se a regra dos empréstimos, a emitir pelas regiões autónomas, poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, alcançando-se assim plena conformidade com o estabelecido estatutariamente.
De igual forma, expurgam-se da lei as referências do anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário, porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da região pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.
Ainda em matéria fiscal, estabelece-se que no apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é aplicado o regime suspensivo, visto ser o método que garante, com maior fiabilidade, que as regiões autónomas receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas. De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, prevê-se uma cláusula de salvaguarda, que garante às regiões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido pela aplicação do princípio da capitação em 2007.
Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de contas públicas, e tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe-se a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a uniformização de procedimentos, evitando-se custos acrescidos com análises e estudos de aplicações informáticas que já existem.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: