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5 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007


Artigo 240.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os factos descritos nos números anteriores em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de um a seis anos.

Artigo 272.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no n.º 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 291.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 292.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As penas previstas no n.º 1 são agravadas de um terço no seu limite máximo se os factos forem praticados nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 294.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Aplica-se a agravação prevista no n.º 1 quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 — (actual n.º 3)

Artigo 297.º (…)

1 — (…) 2 — Quem praticar os factos previstos no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo é punido com pena de prisão de um a quatro anos, ou com pena de multa até 360 dias.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 294.º.

Artigo 298.º (…)

1 — (…)