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13 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007


R
ilhasn¼ — Número de ilhas com população residente na região autónoma; RA
ilhasn¼ — Número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas; EF
R,t−4 — Rácio entre receitas fiscais da região autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EF
RA,t−4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.

8 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 5 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada região autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da região autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 — (anterior n.º 7)

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A percentagem a que se refere o número anterior é:

22% quando 1
IpC
t 17,5% quando 05,11
IpC
t 15% quando 05,1≥
IpC
t Sendo:

IpC
t
- Indicador de Poder de Compra per capita de cada região autónoma, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

4 — As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 39.º (…)

1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 — São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º (…)

1 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 — (…) 3 — As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o governo regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas.