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21 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007


realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cálculo deve assegurar a cada região autónoma, pelo menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado referente ao ano de 2007:

a) 1 em 2008; b) 0,985 em 2009; c) 0,975 em 2010 e anos seguintes.

3 — O Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respectivas receitas.

Artigo 22.º Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 23.º Imposto do selo

1 — Constitui receita de cada região autónoma o imposto do selo devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas regiões autónomas; b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente, sem personalidade jurídica própria nas regiões autónomas.

2 — Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada região autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido.
3 — Nas transmissões gratuitas, constitui receita das regiões autónomas o valor do imposto do selo:

a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas regiões autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo; b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas regiões autónomas.

Artigo 24.º Impostos extraordinários

1 — Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.
2 — Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afectados a cada circunscrição de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 — Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

Secção II Outras receitas

Artigo 25.º Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.