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24 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

3 — A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 — Caso esta taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
5 — No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes.
6 — No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
7 — A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:









++++=








4,
4,
2,
2,
2,
2,
2,
2,
,tR,
05,0125,0
14
14
05,0
65
65
05,00,725 tRA
tR
RA
R
tRA
tR
tRA
tR
tRA
tR
tRA
EF
EF
IU
IU
P
P
P
P
P
P
TT Sendo:

tR,
T — Transferência para a região autónoma no ano t; tRA,
T — Transferência para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo; 2, −tR
P — População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2, −tRA
P — Soma da população das regiões autónomas no ano t-2; 2,
65
−tR
P — População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,
65
−tRA
P — Soma da população das regiões autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; 2,
14
−tR
P — População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,
14
−tRA
P — Soma da população das regiões autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade;

R
IU = RA
R
RA
R
ilhasn
ilhasn
DL
DL
¼
¼
3,07,0 ×+× RA
IU — Soma dos índices de ultraperiferia; R
DL — Distância entre a capital de cada região autónoma e a capital do País; RA
DL — Soma das distâncias entre a capital de cada uma das regiões autónomas e a capital do País; R
ilhasn¼ — Número de ilhas com população residente na região autónoma; RA
ilhasn¼ — Número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas; EF
R,t−4 — Rácio entre receitas fiscais da região autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrentes do n.º 2 do artigo 21.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EF
RA,t−4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.

8 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 5, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada região autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da região autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 — As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.