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22 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

Artigo 26.º Multas e coimas

1 — As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.
2 — Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

Artigo 27.º Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada região autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Secção III Dívida pública regional

Artigo 28.º Princípios gerais

O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo; b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais; c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações; d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 29.º Empréstimos públicos

1 — As regiões autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 — A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
3 — Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa de cada região autónoma.
4 — Desde que devidamente justificada, e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 30.º Dívida fundada

A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas assembleias legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 31.º Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.