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29 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007


Artigo 53.º Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Título IV Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais

Artigo 54.º Finanças das autarquias locais

1 — As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas e as das regiões autónomas são independentes.
2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 — As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectadas às autarquias locais sediadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 55.º Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Título V Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 57.º Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado; b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado português; c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais; d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 58.º Imposto sobre as sucessões e doações

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 59.º Normas complementares

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 64.º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.