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11 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007


b) Natureza, finalidade e objecto da actividade; c) Identificação dos representantes associativos presentes; d) Número estimado de participantes.

2 — A resposta ao requerimento referido no número anterior é dada no prazo máximo de cinco dias úteis, dela devendo constar, designadamente, a indicação expressa do local onde a actividade se vai desenrolar e demais instruções de logística interna da própria unidade, estabelecimento ou órgão.
3 — As actividades a que se refere o presente artigo não podem de modo algum interferir com as regras de segurança interna em vigor para a unidade, estabelecimento ou órgão onde as mesmas venham a decorrer, com o regular funcionamento de serviço e, bem assim, com o normal desenvolvimento e prossecução das missões militares.

Artigo 10.º Restrição à utilização

As actividades de carácter exclusivamente interno das próprias associações profissionais de militares enquanto pessoas colectivas são proibidas no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares.

Artigo 11.º Afixação de informação escrita

1 — As associações profissionais de militares podem divulgar iniciativas, actividades e edições abrangidas na sua esfera objectiva de actuação, nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares, tanto presencialmente como por afixação de documentação escrita, nos termos previstos no número seguinte.
2 — As unidades, estabelecimentos e órgãos militares, mediante solicitação das associações profissionais de militares interessadas, devem disponibilizar lugares próprios e permanentes para afixação de informação escrita alusiva às actividades daquelas associações, situados em locais de passagem normal e de acesso generalizado do pessoal militar.

Artigo 12.º Acreditação

1 — Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) assegurar a acreditação das associações profissionais de militares das Forças Armadas, para efeitos do exercício dos direitos a que se refere o artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, e dos demais direitos conferidos pelo presente Estatuto aos titulares de seus órgãos dirigentes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as associações profissionais de militares devem enviar à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) uma cópia da respectiva acta da assembleia constituinte, um exemplar dos estatutos e das subsequentes alterações, bem como uma cópia das actas das assembleias electivas, com identificação dos titulares dos diferentes órgãos associativos, quer efectivos quer suplentes.
3 — As associações estão obrigadas a comunicar à DGPRM as alterações ao elenco dos seus órgãos dirigentes.
4 — Incumbe à DGPRM informar os ramos das Forças Armadas acerca da composição nominativa dos órgãos dirigentes em exercício em cada associação profissional de militares.

Artigo 13.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 295/2007, de 22 de Agosto.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Eugénio Rosa — Honório Novo — Agostinho Lopes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 165/X (3.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Novembro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia