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11 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

Artigo 10.º Saldos de gerência da Assistência Técnica do QREN

Os saldos de gerência do ano anterior, relativos a receitas gerais consignadas ao cofinanciamento nacional associado aos eixos Assistência Técnica dos Programas Operacionais (PO) do QREN financiados pelo FEDER, com incidência no continente, incluindo o PO Assistência Técnica FEDER transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, ficando para este efeito os organismos executores dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

Artigo 11.º Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.