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14 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

Artigo 15.º Carreiras e suplementos remuneratórios

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as revisões de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios, com excepção das que resultem da aplicação da lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e da actualização geral das remunerações e suplementos, bem como das que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.
2 - A actualização de suplementos remuneratórios em violação do disposto no número anterior constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado onde aquela violação ocorra em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
3 - O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.
4 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, as progressões dos juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados do Ministério Público operam-se segundo as regras fixadas nos respectivos estatutos.