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16 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

Artigo 18.º Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

1 - O montante da contribuição mensal para a CGA, I. P., por parte dos órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio, das entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, que, em 31 de Dezembro de 2006, não estivessem abrangidas pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passa a ser de 11% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões ao seu serviço, podendo, para o efeito, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores com dispensa do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
2 - Mantém-se em 15% da remuneração sujeita a desconto de quota a contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, designadamente as devidas por: a) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira não abrangidos pelo disposto no número anterior; b) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira; c) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da administração pública não personalizados; d) Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais; e) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo; f) Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.