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17 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

3 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.
P., uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

Artigo 19.º Gestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos

Em 2008, até à entrada em vigor dos estatutos a aprovar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e sempre que, para maior eficiência na gestão de recursos humanos e financeiros das universidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes, após parecer prévio dos órgãos competentes em razão da matéria, podem: a) Reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas; b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 20.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2008, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em € 2 406 532 953, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.