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76 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa. 3 - ……………………………………………………………………………. 4 - ……………………………………………………………………………. 5 - ……………………………………………………………………………. 6 - ……………………………………………………………………………. Artigo 22.º

1 - ……………………………………………………………………………. 2 - ……………………………………………………………………………. 3 - ……………………………………………………………………………. 4 - ……………………………………………………………………………. 5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crçdito a favor do contribuinte superior a € 250, este pode solicitar o seu reembolso. 6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes a retribuição mínima mensal, arredondada para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas: