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79 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

6 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriamente com base no montante das operações realizadas no ano anterior, assim como a dedução efectuada nos termos do n.º 2, calculada provisoriamente com base nos critérios objectivos inicialmente utilizados para aplicação do método da afectação real, são corrigidos de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.
7 - ……………………………………………………………………………. 8 - ……………………………………………………………………………. 9 - ……………………………………………………………………………. Artigo 24.º

1 - ……………………………………………………………………………. 2 - ……………………………………………………………………………. 3 - ………………………………… …………………………………………. 4 - No caso de sujeitos passivos que determinem o direito à dedução nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a regularização das deduções relativas aos bens referidos nos n.ºs 1 e 2 tem lugar quando a diferença entre a afectação real do bem no ano do início da sua utilização e em cada um dos quatro ou 19 anos civis posteriores, respectivamente, representar uma alteração do IVA dedutível, para mais ou para menos, igual ou superior a € 250, sendo aplicável o mçtodo de cálculo previsto no número anterior, com as devidas adaptações. 5 - ……………………………………………………………………………. 6 - ………………… ………………………………………………………….