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82 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior. 2 - ……………………………………………………………………………. 3 - ……………………………………………………………………………. 4 - ……………………………………………………………………………. 5 - ……………………………………………………………………………. 6 - ……………………………………………………………………………. 7 - …………………………………………………… ………………………. 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verifica por iniciativa da Direcção-Geral dos Impostos, que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produz efeitos. 9 - ……………………………………………………………………………. Artigo 56.º

1 - ……………………………………………………………………………. 2 - Não podem beneficiar do regime de isenção: a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade; b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.