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2 | II Série A - Número: 030S2 | 14 de Dezembro de 2007

DECRETO N.º 179/X CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DE CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

Artigo 2.º Publicação da lista

1- Incumbe ao ministro responsável pela área das Finanças a publicação, até 30 de Setembro de cada ano, da lista a que se refere o artigo anterior.
2- A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
3- A publicação é feita no sítio electrónico oficial do ministério responsável pela área das Finanças.

Artigo 3.º Dívidas abrangidas

1- A presente lei aplica-se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.
2- A inclusão das dívidas referidas no número anterior na lista a publicar depende de requerimento prévio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano.
3- Consideram-se imediatamente vencidas todas as dívidas comerciais que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º-A e 19.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.