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3 | II Série A - Número: 030S2 | 14 de Dezembro de 2007

4- O vencimento das dívidas não comerciais afere-se de acordo com o regime previsto no Código Civil.
5- O vencimento das dívidas de natureza tributária afere-se de acordo com o regime previsto na legislação aplicável.

Artigo 4.º Regulação posterior

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º Tratamento de dados

1- O organismo do Estado responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação da lista prevista no artigo 1.º da presente lei é a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2- Para efeitos de cumprimento do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)], as finalidades a que se destinam os dados contidos na lista prevista no artigo 1.º da presente lei, são as seguintes:

a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas; b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008.

Aprovado em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.