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11 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Artigo 10.º-B: Texto do projecto de lei: aprovado por unanimidade.

Artigo 15.º: Proposta de eliminação, apresentada pelo PSD: aprovada por unanimidade; Texto do projecto de lei: prejudicado.

Artigo 3.º do projecto de lei (preambular): Proposta de substituição, apresentada pelo PSD: aprovada por unanimidade; Texto do projecto de lei: prejudicado.

Artigo 4.º do projecto de lei (preambular): Proposta de substituição, apresentada pelo PSD: aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; Texto do projecto de lei: prejudicado.

Artigo 5.º do projecto de lei (preambular): Proposta de aditamento de um novo artigo 5.º ao projecto de lei, apresentada pelo PSD: aprovada por unanimidade.
Em consequência da aprovação desta proposta, no texto da republicação foram renumerados os artigos da lei ora alterada.
Seguem, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 263/X (1.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 18 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º (Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10º, 13.º e 14.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 — Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.