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7 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

caducidade exclusivamente para efeitos patrimoniais, consagrando a imprescritibilidade para as acções de investigação de paternidade/maternidade, desde que os efeitos pretendidos sejam natureza meramente pessoal.
12 — Por último, no que concerne aos antecedentes, cumpre referir que a presente iniciativa foi já apresentada na VIII e IX Legislaturas. Foi, inclusivamente, discutida e aprovada na generalidade, a 22 de Dezembro de 2000 (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 33, de 22 de Dezembro de 2000, pág.
1305-1312 e pág. 1339 e Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 18, de 4 de Julho de 2002, pág.
577), mas acabaria por caducar com o fim das respectivas legislaturas.

Parte II — Opinião da Relatora

Apesar da expressão da opinião política não ser obrigatória, prevendo-se a sua «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, a signatária do presente parecer gostaria, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o projecto de lei n.º 178/X (1.ª), a qual é pessoalíssima, reservando o seu grupo parlamentar posição própria para o debate em Plenário, agendado para o próximo dia 19 de Dezembro.
O projecto de lei sobre o qual recai o presente parecer parece-me genericamente correcto.
Porém, é previsível que venha a criar constrangimentos e novas conflitualidades, dado abrir a possibilidade de pessoas comprovadamente com os mesmos progenitores biológicos herdarem uns apenas o nome e outros o nome e o património. Esta questão, na prática, gera desigualdades de tratamento entre filhos do mesmo pai, o que pode contender com preceitos constitucionais, designadamente o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo certo que é necessário acautelar o direito dos progenitores e de outros herdeiros, igualmente merecedores da tutela jurídica, protegidos pelo princípio da segurança jurídica, pessoalmente, não teria objecções a estender a imprescritibilidade também para efeitos sucessórios.
Entraríamos na esfera do conflito de direitos, merecedora, em minha opinião, de reflexão profunda, a ser dirimida de acordo com as regras constitucionais.
Em defesa desta opinião alego que, actualmente, é possível cientificamente determinar a progenitura de alguém, com elevado grau de certeza. Assim, desde que não restassem margens para dúvidas legítimas sobre a identidade dos progenitores, na minha modesta opinião, os filhos deveriam ser considerados herdeiros, com todas as consequências que daí advém.
Contudo, sendo essa uma questão difícil, o certo é que, nos termos da lei em vigor, mesmo que não haja património algum para herdar, é vedado aos filhos a possibilidade de conhecerem os seus progenitores, desde que ultrapassado o prazo de caducidade legalmente previsto.
Ora, saber quem são os seus pais é, a meu ver, mais do que um direito, uma aspiração de qualquer ser humano, porque os antepassados de cada um fazem parte do seu património pessoal, tornando cada um quem é, diferente de qualquer outro, mas ligado por vínculos indeléveis a alguém de quem se herda traços genéticos, quer físicos ou psicológicos.
Os prazos estabelecidos na lei podem ser curtos para quem se quer lançar na «aventura» de investigar os seus progenitores, porque a vontade de iniciá-la — por ignorância, por desleixo, por circunstâncias várias da vida de cada um» —, pode chegar depois de prazo expirado. Todavia, continua a ser um direito fundamental de cada português. E quem vai à procura das suas origens pode querer bem mais do que a herança, que muitas vezes nem existe. Pode querer apenas conhecer-se a si por inteiro e querer tentar encontrar possíveis descendentes dos mesmos progenitores, com quem partilha um património de sangue. É necessário permitir que cada um possa ter direito, durante toda a sua vida, a encontrar alguém com quem tem semelhanças enquanto ser humano. Essa é uma «herança» que é fundamental encontrar para muitas pessoas, que desconhecem os ascendentes.
Tal como refere o Sr. Provedor de Justiça na recomendação supra referida, citando o Prof. Guilherme de Oliveira, «o direito à identidade pessoal traduz-se na garantia de identificação de cada pessoa, como indivíduo, singular e irredutível, abrangendo seguramente, além do direito ao nome, um direito à ―historicidade pessoal‖. E este direito à ―historicidade pessoal‖ consigna o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores».
Por isso, em termos doutrinais, encontramos referências ao facto do prazo previsto na actual redacção do artigo 1817.º do Código Civil poder ser entendido como uma «restrição» ao direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, embora a jurisprudência constitucional prefira falar em «condicionamento» a que tem de obedecer o seu exercício.
Face ao exposto, sou de opinião que o projecto de lei tem um objectivo meritório, embora pudesse ir mais além. De facto, ou se é, ou não se é, filho de alguém. Não me parece muito correcto sê-lo apenas pela metade.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Novembro de 2005, o projecto de lei n.º 178/X (1.ª) — Investigação da paternidade/maternidade (alteração de prazos).