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5 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

2 — Este projecto de lei visa que a acção de investigação de paternidade ou de maternidade possa ser proposta a todo o momento, desde que a mesma se destine a produzir apenas efeitos da natureza pessoal, alterando, para o efeito, o artigo 1817.º do Código Civil.
3 — O projecto de lei, ora em apreço, consubstancia a retoma dos projectos de lei n.os 303/VIII e n.º 92/IX, ambos caducados em virtude do fim antecipado da legislatura.
4 — Esta alteração tem por fundamento o direito fundamental à historicidade pessoal, decorrente dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoais, previstos nos artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 178/X (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Tendo em consideração que o projecto de lei n.º 178/X (1.ª) entrou na Assembleia da República em data anterior a 1 de Outubro de 2007, fica excluída a exigência da elaboração da nota técnica prevista no artigo 131.º do Regimento.
Considerando que a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura aprovará amanhã, dia 19 de Dezembro de 2007, um parecer sobre a presente iniciativa, o mesmo será anexo ao presente parecer.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Novembro de 2005, o projecto de lei n.º 178/X (1.ª) — Investigação da paternidade/maternidade (alteração de prazos).
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data da admissão, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entendeu distribuir esta iniciativa à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do presente parecer, que será anexo ao parecer apresentado, discutido e votado em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e posteriormente discutido em reunião plenária.
A discussão em Plenário da referida iniciativa está agendada para a reunião da próxima quarta-feira, dia 19 de Dezembro de 2007.
Refira-se, por último, que a entrada em vigor do novo Regimento da Assembleia da República implicou alterações ao nível do conteúdo do parecer a emitir pela comissão competente, o qual deverá ser precedido da emissão de uma nota técnica a elaborar pelos serviços das Assembleia da República. Atendendo a que a iniciativa em apreço foi admitida na vigência do anterior Regimento, mas deverá ser relatada já com base no novo regime, o presente parecer adopta a nova composição repartida em quatro partes, mas inclui elementos que, em princípio, deveriam constar da nota técnica, neste caso inexistente.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: 1 — O projecto de lei em análise, apresentado em Novembro de 2005, tem por objectivo a alteração do prazo para a propositura das acções de investigação da paternidade/maternidade, plasmado actualmente no n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, aplicável por remissão do artigo 1873.º do mesmo diploma.
2 — O presente projecto de lei visa «permitir que a qualquer altura possa ser proposta a acção de investigação de paternidade/maternidade quando se pretendam produzir efeitos de natureza meramente pessoal», propondo um aditamento ao artigo 1817.º, através da introdução de um n.º 7 no articulado, com a seguinte redacção: «Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo».