O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

DELIBERAÇÃO N.º 1/X (3.ª), MESA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE LACUNAS DE DIVERSOS ARTIGOS DO REGIMENTO QUANTO AO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266.º do Regimento da Assembleia da República, a Mesa procedeu à análise de um conjunto de questões carentes de interpretação e integração de lacunas respeitantes aos artigos 29.º, n.º 6, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do mesmo Regimento e deliberou:

— A faculdade de as comissões parlamentares terem composição mista, com membros permanentes e não permanentes, depende de indicação da respectiva comissão, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Regimento e de deliberação do Plenário, para os efeitos do n.º 4 do mesmo artigo; — Os membros suplentes das comissões parlamentares podem:

Ser designados para elaborar pareceres; Integrar subcomissões da comissão parlamentar respectiva; Integrar grupos de trabalho da comissão parlamentar respectiva; Assumir a presidência de subcomissão ou grupo de trabalho.

— Os membros suplentes não podem ser eleitos presidentes ou vice-presidentes da comissão parlamentar respectiva; — Apenas aos membros efectivos das comissões são marcadas faltas, sendo delas notificados e tendo que as justificar nos termos regimentais e das demais disposições aplicáveis, ainda que se tenham feito substituir; — A justificação de faltas dos membros efectivos das comissões compete aos respectivos presidentes; — Não serão marcadas faltas aos membros efectivos ausentes por se encontrarem comprovadamente em trabalho parlamentar de natureza diversa; — Para os membros suplentes haverá um registo de presenças; — As audições e visitas das comissões só darão origem a registo de presenças, sendo assinaladas as faltas aos efectivos apenas quando a audição ou visita for convocada sob a modalidade de reunião da comissão; — As folhas de presenças registarão quais os Deputados suplentes que substituem os efectivos em falta em cada reunião; — O presidente da respectiva comissão encerrará no final de cada reunião o livro de que constará a indicação de presenças, ausências por trabalho parlamentar e faltas, devendo os respectivos elementos figurar na acta da reunião; — Os Deputados suplentes das respectivas comissões, quando compareçam aos trabalhos destas, bem como das subcomissões e grupos de trabalho de que façam parte, têm direito a receber ajudas de custo, desde que as não aufiram a outro título.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

DELIBERAÇÃO 2/X (3.ª), MESA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 229.º E 230.º DO REGIMENTO RELATIVAMENTE ÀS PERGUNTAS E REQUERIMENTOS

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266.º do Regimento da Assembleia da República, a Mesa procedeu à análise de questões respeitantes aos preceitos regimentais relativos às perguntas e requerimentos, constantes dos artigos 229.º e 230.º, e deliberou:

— As perguntas são instrumentos de fiscalização e actos de controlo político e só podem ser feitas ao Governo e à Administração Pública, não podendo ser dirigidas à administração regional e local; — Os requerimentos destinam-se a obter informações, elementos e publicações oficiais que sejam úteis para o exercício do mandato de Deputado e podem ser dirigidos a qualquer entidade pública; — O prazo para resposta às perguntas e requerimentos é de 30 dias, salvo na presente sessão legislativa em que é de 60 dias; — A não observância dos prazos referidos no ponto anterior implica a inclusão em listagem publicada no Diário da Assembleia da República e no portal da Assembleia da República na internet; — Os ofícios de remessa das perguntas e requerimentos às entidades destinatárias devem indicar o prazo aplicável para o envio de resposta.