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15 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

d) Qualquer taxa que tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, nomeadamente no caso da substituição de contadores ou outros instrumentos de medição, a realização de inspecções periódicas ou de melhoramentos técnicos e da qualidade do serviço prestado.

3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água e de saneamento, nos termos do regime legal aplicável.

A Deputada do Grupo Parlamentar do BE, Helena Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º (Alterações ao artigo 1.º)

O artigo 1.º do projecto de lei n.º 263/X (1.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Serviço de comunicações electrónicas, como tal definido na Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, designadamente os serviços fixo e móvel de telefone, o serviço de acesso à Internet e o serviço de distribuição de televisão por cabo; e) (») f) (») g) (»)

3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 — Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os operadores prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.

Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — (») 4 — (») 5 — (eliminar)