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19 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

3 — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o texto de substituição, conforme documento em anexo, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
3 — A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é requerida pela administração conjunta até à sua extinção, nos termos do artigo 17.º.

Artigo 6.º Cedências e parâmetros urbanísticos

1 — (») 2 — (») 3 — As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.

Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — A administração conjunta fica sujeita à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos de identificação.
7 — A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva nas questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (»)