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23 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

3 — O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 30.º-A à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º-A (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A declaração para actualização da matriz relativa a construção erigida em área urbana de génese ilegal é efectuada com base na licença de utilização respectiva, sem prejuízo de o chefe do serviço das finanças da área da respectiva situação poder promover essa actualização oficiosamente.
4 — São isentas do imposto do selo as transmissões gratuitas realizadas para cumprimento das especificações e obrigações estabelecidas pelo alvará de loteamento e pela certidão do plano de pormenor de reconversão.»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE LEI N.º 425/X (3.ª) (REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS)

Rectificação apresentada pelo PSD

O Grupo Parlamentar do PSD vem, por este meio, substituir o texto do projecto de lei n.º 425/X (3.ª) — Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos — no que se refere ao artigo 28.º, «Norma revogatória».
Assim, o artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; b) A Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2007.
Pela Direcção do Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Duarte.»

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