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17 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

«Artigo 3.º (»)

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º (»)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Aditamento de um novo artigo 5.º

É aditado ao projecto de lei n.º 263/X (1.ª) um novo artigo 5.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.»

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º (»)

«Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual.

3 — (»)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.º (Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)

«Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Qualquer outra taxa, não subsumível às alíneas anteriores, que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

3 — (»)