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6 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

3 — Os pólos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Directiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.
4 — A licença define o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.»

O artigo 25.º define, ainda, que nos critérios de selecção de pedidos para atribuição de licenças de distribuição da RNDGN, para pólos de consumo, seja tida em conta a variável «área geográfica compreendida na rede de distribuição», juntamente com outros factores.
Por outro lado, o artigo 31.º estabelece as licenças para a exploração de postos de enchimento, onde se define a «licença para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo».
Na sequência do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, foram publicados os seguintes diplomas referentes ao Gás Natural:

A Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro, que «Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração» aplicando o definido no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 140/2006.
O Decreto-Lei n.º 137/2006, de 26 de Julho, (MAI) que «estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis».
A Portaria n.º 1270/2001, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento de Segurança relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural, mantém-se vigor.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 331/X, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III — CONCLUSÕES

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 331/X, que «Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas».
2 — Este projecto de lei tem por objectivo criar uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido, em regime público, destinada a veículos movidos a gás natural, de forma a alargar as alternativas de abastecimento dos consumidores portugueses.
3 — Os subescritores do diploma analisado entendem oportuna a apresentação deste projecto de lei, por razões económicas, sociais e ambientais, na medida em que diversos factores externos a Portugal, tem vindo a intensificar a utilização de veículos com a tecnologia de gás natural.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 331/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 29 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Águas — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.