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11 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

quer a embalagem o cubra na totalidade, quer parcialmente, mas de modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que aquela possa ser violada; g) «Género alimentício ou produto não alimentar não pré-embalado», os géneros alimentícios ou produtos não alimentares apresentados para venda a granel ou avulso, os géneros alimentícios ou produtos não alimentares embalados nos postos de venda, a pedido do comprador, ou os géneros alimentícios ou produtos não alimentares pré-embalados para venda imediata; h) «Letreiro», todo o suporte onde seja indicado o preço de um único género alimentício ou produto não alimentar; i) «Lista», todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários géneros alimentícios ou produtos não alimentares; j) «Preço de venda», um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar; k) «Rotulagem», o conjunto de menções e indicações, símbolos e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício ou produto não alimentar, que figuram quer sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta ou gargantilha; l) «Serviço de acompanhamento personalizado», o serviço assegurado pelo estabelecimento de comércio misto que proporcione à pessoa com deficiência visual o acesso acompanhado aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares que se encontram expostos na área de venda.

Artigo 3.º Indicação de preços

1 — Nos casos em que não é disponibilizado um serviço de acompanhamento personalizado, os letreiros, etiquetas ou listas utilizados na comercialização de géneros alimentícios ou produtos não alimentares, que se encontrem nas áreas de venda de estabelecimentos de comércio misto, devem incluir a denominação de venda e a indicação do respectivo preço em braille ou através de outro sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual.
2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras imposições legais aplicáveis à comercialização desses géneros alimentícios ou produtos não alimentares.

Artigo 4.º Rotulagem

1 — A rotulagem das embalagens dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares que se encontrem expostos nas áreas de venda de estabelecimentos de comércio misto devem, sem prejuízo de outras indicações legalmente exigidas, conter, em Braille ou através de outro sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual:

a) A denominação de venda; b) As características, designadamente natureza e identidade; c) A data da durabilidade mínima ou a data limite de consumo; d) As condições especiais de conservação, quando for caso disso, nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de consumo; e) Quando apropriado, uma menção relativa às adequadas precauções e contra-indicações; f) Quando a natureza do produto, nomeadamente a sua inflamabilidade, toxicidade ou outras características susceptíveis de causarem danos à saúde e segurança das pessoas e dos animais, o exija, as precauções especiais a tomar para a respectiva utilização e conservação.

2 — Nos géneros alimentícios ou produtos não alimentares pré-embalados, as indicações de rotulagem a que se refere o número anterior são da responsabilidade, consoante os casos, do respectivo fabricante, embalador ou importador.