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16 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

não alimentar de mais 55%. Foram também autorizados 21 conjuntos comerciais com uma área bruta locável total de 416.705 m2. De sublinhar ainda que 11 grupos efectuam 98,4% dos 2180 pedidos de licenciamento.
(dados referidos no Relatório de Execução na Lei n.º 12/2004, de 30 de Março — Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor / Ministério da Economia e da Inovação, Junho / 2007).

A regulação do horário de abertura, sendo um elemento de regulação e equilíbrio na distribuição da procura comercial de bens de consumo entre a grande distribuição e o comércio tradicional, necessita de ser articulada com uma profunda e urgente revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, para uma efectiva regulação do licenciamento de novos espaços comerciais.
O desequilíbrio entre formatos atingiu um nível brutal, a ponto de se questionar se ainda é possível recuperar algum equilíbrio. Segundo o Índice Nielsen Alimentar a percentagem de vendas de lojas e supermercados passou de 25,8% em 1987 para 83,6% em 2004, contrapondo-se ao comércio tradicional que regrediu de 74,2% para 16,3%. Sendo que o conjunto das cinco maiores operadoras («Sonae», «Jerónimo Martin», «Mosqueteiros» e «Lidl») representa 67,5% do mercado de retalho. Com os dois anos e meio de vigência da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, a situação agravou-se certamente e muito.

6 — O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP procura responder com equilíbrio e flexibilidade aos seguintes objectivos:

Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa comunitária e, em particular, nas regiões da vizinha Espanha; Estabelecer uma regra geral de abertura e encerramento independentes dos formatos. Por exemplo, entre as 06 horas e as 24 horas, com encerramento obrigatório ao domingo e feriados, excepto um determinado número de domingos por ano, à escolha da empresa; Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração; Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas — zonas balneares, festas tradicionais, culturais, ente outras, que permita responder às características locais; Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis; Terminar com o funcionamento legal dos supermercados e discounts relativamente a outros formatos; Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua com o comércio instalado nos chamados centros comerciais, procurando, através da norma transitória estabelecida no artigo 8.º, atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas sob as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Anexo 1 Horários de Funcionamento na Europa1

Pela análise das legislações dos vários países é possível concluir:

— Em geral, as disposições legais dos vários países fazem uma distinção clara entre os horários praticados de 2.ª feira a sábado e durante os domingos e feriados;

— A maioria dos países prevê restrições à abertura de estabelecimentos ao domingo e feriados; — Alguns países, como o Reino Unido e Espanha aplicam regras mais restritivas para grandes estabelecimentos.
1 Dados disponibilizados pela Eurocommerce: