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47 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos; d) Nos regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efectuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos.

2 — As entidades financeiras ficam igualmente dispensadas do cumprimento do dever enunciado no artigo 7.º nos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado, numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 6.º.

Artigo 26.º Dever específico de diligência reforçado

1 — As entidades financeiras que sejam instituições de crédito devem também aplicar medidas reforçadas de diligência às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
2 — Para os efeitos do número anterior, as instituições de crédito devem obter informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão.
3 — A relação de correspondência deve ser autorizada a nível da hierarquia imediata e as respectivas responsabilidades devem ser reduzidas a escrito.
4 — No caso de a relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência, a instituição de crédito deve confirmar que foi verificada a identidade do cliente que dispõe de acesso directo à conta e que é observado o dever de diligência por parte da instituição respondente, assegurando-se ainda que aqueles elementos lhe podem ser fornecidos a sua solicitação.

Artigo 27.º Dever específico de comunicação

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a € 5000.

Artigo 28.º Dever específico de colaboração

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 29.º Sucursais e filiais em países terceiros

1 — As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária, estabelecidas em países terceiros, devem:

a) Aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de deveres de identificação, de