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42 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

a) Quando o cliente seja uma entidade financeira estabelecida em qualquer Estado-membro da União Europeia, ou num país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo; b) Quando o cliente seja uma sociedade cotada cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, em qualquer Estado-membro da União Europeia, bem como sociedades cotadas em mercados de países terceiros e que estejam sujeitas a requisitos de divulgação de informação equivalentes aos exigidos pela legislação comunitária, conforme publicitação a efectuar pela autoridade de supervisão do respectivo sector; c) Quando o cliente seja o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, regional ou local; d) Quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização, incluindo as instituições previstas no Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e outras que venham a ser enunciadas em lista a divulgar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; e) Quando o cliente seja a entidade que presta serviços postais ou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos beneficiários efectivos de contas-clientes abertas em instituições de crédito, tituladas por advogados ou solicitadores estabelecidos em Portugal, desde que se encontre assegurado, mediante declaração prestada perante a instituição onde a conta se encontra aberta e no momento da abertura, a disponibilização imediata da identidade do beneficiário efectivo, quando solicitada pela instituição de crédito.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões referidas, bem como acompanhar a relação negocial por forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objectivo económico ou fim lícito.

Artigo 12.º Dever de diligência reforçado

1 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
3 — Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por um dos seguintes meios:

a) Documentos ou informações suplementares considerados adequados para verificar ou certificar os dados fornecidos pelo cliente facultados, designadamente, por uma entidade financeira; b) Realização do primeiro pagamento relativo à operação através de uma conta aberta em nome do cliente junto de uma instituição de crédito.

4 — Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, as entidades sujeitas devem:

a) Dispor de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente pode ser