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41 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


qualquer transacção ocasional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo seja limitado e se o contrário não resultar de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita, a verificação da identidade prevista no número anterior pode ser completada após o início da relação de negócio, se tal se mostrar indispensável para a execução da operação, devendo os procedimentos de identificação ser concluídos no mais curto prazo possível.
3 — No caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
4 — No caso dos contratos de seguro «Vida», a verificação da identidade do beneficiário da apólice pode ocorrer depois de estabelecida a relação de negócio, mas sempre antes ou aquando do pagamento de qualquer benefício ou antes ou aquando da data em que o beneficiário tenciona exercer os direitos conferidos pela apólice.

Artigo 9.º Dever de diligência

1 — Para além da identificação dos clientes, representantes e beneficiários efectivos, as entidades sujeitas devem: a) Tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica; b) Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio; c) Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional; d) Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais transacções são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das actividades e do perfil de risco do cliente; e) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.

2 — Os procedimentos de diligência devida em relação à clientela são aplicáveis quer aos novos clientes, quer aos existentes, de modo regular e em função do nível de risco existente.

Artigo 10.º Adequação ao grau de risco

1 — No cumprimento dos deveres de identificação e de diligência previstos nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência, em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.
2 — As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.

Artigo 11.º Dever de diligência simplificado

1 — Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º nas seguintes situações: